Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 885, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.

Cria a Controladoria Geral do Município - CGM de Santo Antônio do Descoberto e dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do art. 31, da Constituição Federal, art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e dá outras providências.

David Leite da Silva, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei cria a Controladoria Geral do Município - CGM, de Santo Antônio do Descoberto e estabelece normas gerais sobre controle e fiscalização interna do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades da Administração Direta e Indireta do Município de Santo Antônio do Descoberto da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites de suas competências
Art. 3º - A Controladoria-Geral do Município é órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal.
Art. 4º - Fica estabelecida a estrutura básica da Controladoria-Geral do Município por meio desta Lei, na forma do Anexo Único desta Lei, passando a integrar a estrutura administrativa da Prefeitura.
Parágrafo único - O Controlador Geral do Município será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas e remuneração de Secretário Municipal.
Art. 5º - A ação da Controladoria Geral do Município - CGM será exercida sobre todas as unidades administrativas do Poder Executivo do Município.
Art. 6º - A Controladoria-Geral do Município é órgão de assessoramento à Administração Pública Municipal, a quem incumbe analisar e emitir parecer prévio fundamentado em processos administrativos relativos às despesas, licitações, empenhos prévios, prestação de contas, convênios, ajustes, acordos judiciais e extrajudiciais, consórcios, abertura de créditos suplementares e adicionais e ainda:
I - Criar condições indispensáveis para assegurar a eficiência e eficácia do Controle Externo, a cargo do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal e regularidade à realização da receita e despesa.
II - Avaliar o cumprimento da execução das metas contidas no plano plurianual de investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos programas de trabalho e nos orçamentos.
III - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados relativos à eficácia, a eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração, nos programas de trabalho e nos orçamentos, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
IV - Examinar a prestação de contas de entidades de direito privado, beneficiários de auxílios e subvenções do município.
V - Exercer o Controle Interno das operações de créditos, bem como, da execução de convênios, contratos e licitações, relativos aos direitos e haveres do Município.
VI - Constatar se estão sendo cumpridas as disposições contidas nas Deliberações expedidas pelo Tribunal de Contas do Município do Estado de Goiás.
VII - Acompanhar a execução contábil, financeira e econômica em todos os caso de interesse da Fazenda Municipal, em juízo ou fora dele.
VIII - Controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza, mantido pela administração.
IX - Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da administração direta, indireta e fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas.
X - Avaliar a correta aplicação das disposições contidas na legislação em vigor, quanto aos limites de gastos e outras decorrentes, apresentando informações que auxiliem neste processo.
Art. 7º - O Controle Interno obedecerá, de modo geral, aos seguintes princípios:
I - Verificação da regularidade da arrecadação e recolhimento da receita, assim como a de empenho, liquidação e pagamento da despesa.
II - Verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária, que será prévia, concomitante e subsequente.
III - Verificação dos programas de trabalho e de sua execução.
IV - Fidelidade funcional dos agentes e responsáveis por bens, numerários e valores.
§ 1º - Além das prestações e tomadas de contas sistemáticas e periódicas, mensais, anuais ou por fim de gestão haverá, a qualquer tempo, inspeções e verificações locais da ação dos responsáveis por bens, numerário e valores do Município ou pelos quais este responda.
§ 2º - Os servidores incumbidos do desempenho do Controle Interno responderão, nos termos da legislação em vigor, pelos danos que causarem ao Município ou a terceiros, por quebra de sigilo.
Art. 8º - Estão sujeitos ao Controle Interno:
I - o gestor de dinheiro e todos quantos houverem preparado e arrecadado receitas orçamentárias e extra orçamentária, hajam ordenado a pago despesas orçamentárias e extra orçamentária, ou tenham, sob sua guarda ou administração, bens, numerário e valores do Município ou pelos quais esta responda.
II - Os servidores municipais ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiadas pelos cofres públicos ou não, que derem causa e perda, extravio, dano ou destruição de bens, numerário e valores da Fazenda ou pelos quais ele responda.
III - Os dirigentes de serviços industriais ou comerciais e de repartições ou órgãos incumbidos da execução de serviços ou planos específicos, com autonomia administrativa ou financeira.
IV - As entidades de direito privado beneficiárias de auxílios e subvenções do Município.
Art. 9º - São competências da Controladoria-Geral do Município:
I - orientar e expedir atos normativos concorrentes à ação do Sistema de Controle Interno.
II - supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do sistema;
III - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais;
IV - determinar e avaliar a execução do acompanhamento contábil e orçamentário;
V - promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração municipal, dando ciência ao titular do Poder Executivo, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
VI - propor a aplicação de penalidades, conforme a legislação, aos gestores inadimplentes;
VII - propor ao Prefeito o bloqueio de transferência de recurso do Tesouro Municipal e de contas bancárias;
VIII - promover a elaboração do plano de contas único para os órgãos da administração direta e sua manutenção atualizada bem como aprovar o plano de contas dos órgãos da administração indireta e fundacional;
IX - Apoiar o Controle Externo no exercicio de sua missão institucional exercendo, dentre outras atividades;
X - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, no Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme estabelecido nos artigos 52 e 54 da Lei Complementar 101, de 04, de maio de 2001.
Parágrafo único - O Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, bem como, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, além da assinatura do Contabilista e do Secretário Responsável pela Administração Financeira e do Prefeito, será assinado pelo Controlador-Geral do Município.
a) organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma regulamentar.
b) Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer que consigne qualquer irregularidade constatada, indicando as medidas para corrigir as falhas encontradas.
c) Instaurar Tomadas de Contas, para apurar responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que der a perda, extravio ou irregularidade que resulte, ou possa resultar, dano ao erário, devidamente quantificado, e nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável a modalidade de Prestação de Contas ou, quando exigível esta, não a preste.
Art. 10 - São atribuições do Controlador-Geral do Município, do Assistente de Controle Interno e do Coordenador de Prazos e Análise de Documentos, instituídos no Anexo Único desta Lei.
I - Ao Controlador-Geral do Município, compete exercer atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle, assessoramento especializado e execução de trabalhos, estudos, pesquisas e análises relacionadas com:
a) baixar resoluções, portarias e atos normativos relativos a assuntos de competência da Controladoria-Geral do Município;
b) propor ao Chefe do Poder Executivo medidas que devam ser observadas pelas Secretarias e Órgãos, vinculados ou jurisdicionados, para a melhoria do sistema de controle interno, objetivando a eficiência e a eficácia da administração pública;
e) promover, coordenar e executar programas de treinamento, reciclagem e integração entre a Controladoria-Geral do Município, secretarias e órgãos do Poder Executivo Municipal;
f) propor medidas administrativas que viabilizem o treinamento e a capacitação dos profissionais da Controladoria-Geral do Município;
h) estabelecer métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo Município para proteção de seu patrimônio;
j) realizar estudos e pesquisas sobre os pontos críticos da ação governamental de responsabilidade dos administradores;
k) fazer indicações ao Chefe do Poder Executivo para o provimento de cargos em comissão e as funções gratificadas no âmbito da Controladoria-Geral do Município;
l) representar a Controladoria-Geral do Município;
m) assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos específicos do controle interno;
n) delegar funções de sua competência ou não, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, a(s) servidor(es) da Controladoria-Geral do Município;
o) praticar os atos pertinentes às suas atribuições e os que lhe forem delegados pelo Chefe do Poder Executivo;
p) decidir, em caráter conclusivo, quando for o caso, os assuntos submetidos à sua apreciação, pertinentes à sua Pasta;
q) apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatório anual da sua gestão.
II - Ao Assistente de Controle Interno, compete desempenhar funções afins e pertinentes ao Controle Interno, de forma permanente ou eventual compreendida por:
a) orientar e apoiar o Controlador-Geral do Município, bem como responder às consultas por este formulada;
b) exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta;
c) propor alterações de regulamentos, manuais de interesse da Controladoria-Geral do Município;
d) promover estudos de simplificação de rotinas de trabalho;
e) propor modelos estruturais, visando alcançar rendimento sistêmico, com aplicação de princípios e técnicas gerenciais;
f) promover a obtenção de informações, dados de pesquisas e estudos técnicos de interesse do órgão;
g) comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal direta;
h) auxiliar o Controlador-Geral do Município, nos processos de tomada de decisões através de análises dos problemas submetidos à sua consideração, com o oferecimento de soluções alternativas, objetivas e suas prováveis consequências;
i) sempre que solicitada proceder a análises legais das ações executadas pelos órgãos e secretarias do Poder Executivo Municipal, emitindo parecer formal sobre as questões apresentadas;
j) verificar a exatidão e legalidade da documentação licitatória da despesa antes da emissão do empenho;
k) emitir parecer nos auxílios/subvenções concedidos, bem como, em adiantamentos e outros correlatos;
l) desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Controlador-Geral do Município;
m) desempenhar outras atividades correlatas.
III - Ao Coordenador de Prazos e Análise de Documentos, compete estabelecer, promover e fazer cumprir, normas relativas a prazos e análise de documentos, como:
a) guardar, fornecer cópias e pareceres sobre leis, decretos, decreto-lei, portarias e outras publicações de interesse dos setores da Pasta com a finalidade de prestar informações/esclarecimentos;
b) coordenar as atividades relacionas aos prazos para apresentação de documentos, prestação e tomada de contas, inclusive, tomada de contas especial;
c) assessorar tecnicamente o Controlador-Geral do Município;
d) preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Pasta;
e) submeter à consideração do controlador-Geral do Município, os assuntos que excedam à sua competência;
f) analisar a formalidade e conformidade, dos documentos de prestação de contas dos auxílios/subvenções concedidos, bem como, em adiantamentos e outros correlatos;
g) desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Controlador-Geral do Município.
h) propor ao Controlador-Geral do Município, calendário anual de prazos a serem cumpridos pelo Poder Executivo Municipal;
i) desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 24 dias do mês de agosto de 2011. David Leite da Silva Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 885-2011