Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino públicos e particulares do Município de Santo Antônio do Descoberto/Go, de quaisquer níveis, farão constar, quando autorizados pelos pais ou responsáveis, o tipo sanguíneo e o fator RH nas fichas de matrículas de seus alunos.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, serão aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas unidades públicas de saúde ou em laboratórios particulares.
Art. 2º - Serão incluídos também nas fichas de matrícula os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros, a pedido da família, que providenciará os exames necessários.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.