Art. 1º - Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado Moto-táxi, por meio de utilização de motocicletas que somente poderá ser prestado ou executado mediante licenciamento concedido pelo Município de Santo Antônio do Descoberto - Go, conforme estabelecido na lei e será regido pela mesma, seu regulamento e demais normas legais ou complementares, respeitando o disposto da lei federal nº 12.009 de 29 de Julho de 2009.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO
DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2º - Define-se como moto-táxi o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, "a", "4", da lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Parágrafo único - O número máximo de motocicletas que operacionalizará o serviço se trata o caput deste artigo será limitado a 01 (um) veículo para cada 850 (oitocentos e cinquenta) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 3º - Compete a Secretaria de Transporte do Municipio de Santo Antônio do Descoberto - GO, fiscalizar o serviço de moto-taxi.
Parágrafo único - A fiscalização a que se refere o caput será exercida pela Secretaria de Transporte do Município de Santo Antônio do Descoberto-GO ou novas criadas para esse fim.
Art. 4º - A exploração dos serviços de que se trata essa lei, será executada exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do Municipio de Santo Antônio do Descoberto-Go, em conformidade com os interesses da população, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - A autorização terá a validade por 06 (seis) anos, devendo o autorizado anualmente renovar as documentações exigidas nesta lei.
Art. 5º - Para a prestação de serviço, os moto-taxistas serão divididos em centrais de atendimentos com guaritas diferenciadas com cores, contendo telefone fixo, água e luz para períodos que se estenderem a noturnos com o número máximo de 20 (vinte) moto-taxistas para cada uma delas.
Parágrafo único - As centrais (guaritas) de atendimento terão sua localização definidas no regulamento desta lei.
Art. 6º - Na prestação de serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações:
I - Transportar apenas um passageiro por deslocamento;
II - Possuir proteção interna descartável (touca) para capacete de segurança de uso do passageiro;
III - Possuir colete na cor amarela com o número do prefixo na cor preta para a identificação de pessoa física autorizada pelo município de Santo Antônio do Descoberto-Go à prestação dos serviços de que se trata a presente lei;
IV - Possuir capacete da cor amarela com o número do prefixo da cor preta;
V - Contratar seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, o qual cobrirá despesas médico-hospitalares cujos valores serão regulamentados em conformidade com a legislação vigente.
Art. 7º - Cumpridas as exigências, será efetivada a permissão mediante o cumprimento das seguintes:
I - pagamento da taxa anual da permissão, junto ao órgão arrecadador municipal (SMT-SAD).
II - pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) mensal;
III - o não pagamento da taxa semestral da permissão e do ISSQN no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, ficará caracterizado a renúncia irrevogável e irretratável.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS
DOS VEÍCULOS
Art. 8º - Os veículos destinados aos serviço deverão atender obrigatoriamente às seguintes exigências, sem prejuízos de outras estabelecidas em lei:
I - Ser original de fábrica ou autorizada pelo DETRAN de cor amarela;
II - Ter no máximo, 06 (seis) anos de fabricação;
III - Ter potência entre 125 (cento e vinte e cinco) e 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas;
IV - Possuir protetores de isolamento do escapamento para evitar queimaduras;
V - Possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio dos passageiros;
VI - Possuir emplacamento no município de Santo Antônio do Descoberto-GO;
VII - Possuir nada consta de multas;
VIII - Ter placa de identificação na cor vermelha (de aluguel);
IX - Ter freio a disco, pisca alerta, antena aparadora de linha;
X - Possuir adesivos reflexivos de sinalização da atividade de moto-táxi nas tampas laterais, na bengala e no para-lama traseiro;
XI - Possuir equipamentos operacionais e de segurança obrigatórios determinados pelo código de trânsito brasileiro - CTB, pelo CONTRAN e pela Secretaria de Transporte do Município de Santo Antônio do Descoberto-GO;
XII - Obedecer aos padrões de visualização determinados pela Secretaria de Transporte do Município de Santo Antônio do Descoberto-GO.
§ 1º - No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no máximo 06 (seis) anos de fabricação.
§ 2º - Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica a cada período de 12 (doze) meses, a ser realizada pelos órgãos competentes ou a Secretaria de Transporte do Municipio de Santo Antônio do Descoberto-Go, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, para adequação do veículo às exigências da lei.
§ 3º - Durante o prazo de que trata o § 2º deste artigo, o veículo ficará impedido de prestar o serviço.
CAPÍTULO III
DOS CONDUTORES
DOS CONDUTORES
Art. 9º - O motociclista autônomo, para operar no serviço de moto táxi, deverá participar de processo seletivo a ser realizado pela entidade representativa e respeitando os direitos adquiridos da categoria atuante com vínculo a esta entidade.
Art. 10 - Para participar do processo seletivo, o interessado deverá fornecer cópias devidamente autenticadas dos seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria A;
II - Comprovante de conclusão do curso de treinamento e orientação ministrado ou reconhecido pela Secretaria de Transporte do Municipio de Santo Antônio do Descoberto GO;
III - Comprovante de residência;
IV - Certidões de antecedentes criminais, expedida pelo Cartório Distribuidor e Vara de Execuções Criminais do Município de Santo Antônio do Descoberto-Go e do municipio e estado em que se residir, quando não residir no Município de Santo Antônio do Descoberto-Go, bem como pela justiça federal, com as explicações quando houver anotações;
V - Apólice de seguro de vida e acidentes nos termos no inciso V do art. 5º, com cobertura mínima estabelecida pela Secretaria de Transporte do Município de Santo Antônio do Descoberto-GO;
VI - Declaração cadastral da entidade representativa da categoria fornecida gratuitamente.
Art. 11 - Ao condutor que for selecionado no processo seletivo a ser realizado pela entidade representativa será fornecido o certificado para operar o serviço o qual terá prazo de validade anual.
Art. 12 - Qualquer dos documentos referidos no art. 10 desta lei que perder a validade, vigência ou sofrer alteração deverá ser renovado dentro de 30 (trinta) dias após o evento, sob pena de cancelamento de permissão.
Art. 13 - A renovação da permissão deverá ser providenciada pelo interessado com prazo de antecedência de até 60 (sessenta) dias do término de sua validade, mediante o requerimento acompanhado da documentação relacionada no art. 10.
Art. 14 - Será admitido um auxiliar para cada moto-táxi, desde que previamente cadastrado na Secretaria de Transporte do Município de Santo Antônio do Descoberto-GO e na entidade representativa da categoria e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutores autorizados, exceto o que possuir veículo em nome próprio.
Parágrafo único - A substituição do auxiliar só será permitida depois de transcorrido o prazo de 06 (seis) meses do seu cadastramento na Secretaria de Transporte do Município e na entidade representativa da categoria.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
DAS TARIFAS
Art. 15 - O sistema tarifário do serviço de moto táxi será estabelecido e fixado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - O poder público, ao fixar tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma continua, adequada e eficiente.
§ 2º - Quando da fixação das tarifas, o poder público levará em conta as distâncias dos trajetos, os limites das regiões administrativas, o trabalho noturno e aos finais de semana, feriados e situações adversas.
Art. 16 - Os reajustes tarifários serão realizados pelo Poder Executivo, tendo como critério a variação do custo quilômetro rodado desde a fixação do último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da Secretaria de Transporte do Município de Santo Antônio do Descoberto-Go.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
DAS INFRAÇÕES
Art. 17 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei respondendo o infrator civil, criminal e administrativamente nos termos da lei.
Art. 18 - As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam os prestadores do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades;
I - Advertência;
II - Penalidade e multa;
III - Apreensão do veículo automotor;
IV - Suspensão temporária da autorização;
V - Cassação da autorização,
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo não eximem os prestadores do serviço de outras sanções estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 19 - A advertência será sempre por escrito e imputada pelo órgão gestor toda vez que o prestador do serviço:
I - Infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por meio de normas ditadas pelo órgão gestor do transporte;
II - Tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres.
Art. 20 - A penalidade de multa corresponde ao disposto nos anexos I e II desta lei.
Art. 21 - Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviço que:
I - Descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança tais como capacete e colete, exigidos pela presente lei ou seu regulamento;
II - Não regularizar o veiculo apreendido no prazo determinado;
III - Reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade de multa.
Art. 22 - A pena de cassação da permissão será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer motivo, emprestar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade de forma ilegal e sem autorização ou agir em desconformidade com os princípios da Administração Pública.
Art. 23 - Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver em serviço, depois de verificado, por meio de vistoria, que não atende às exigências do art. 6º desta lei.
§ 1º - No caso de apreensão, o veículo apreendido será recolhido a depósito, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura do termo de comprometimento que se adequará às exigências legais no prazo previsto no art. 6º.
§ 2º - O infrator será responsável pelas despesas resultantes da apreensão, do transporte e do local.
§ 3º - Também se dará apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a devida autorização do Poder público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a multa no valor de 40 (quarenta) UFIR SAD.
§ 4º - No caso previsto no § 3º deste artigo, a devolução do veículo dar-se-á somente depois de comprovado o pagamento da multa ou a sua caução, quando interposta defesa.
Art. 24 - No caso de não ser reclamado e/ou retirado dentro de 03 (três) meses o veículo apreendido poderá ser vendido em hasta pública pelo municipio de Santo Antônio do Descoberto-Go, sendo aplicada a e entregue o saldo remanescente ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
CAPÍTULO VI
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 25 - Constatada a infração pela autoridade, será lavrada o respectivo auto, em duas vias, onde conste:
I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem lavrou;
III - O relatado do fato constante da infração;
IV - O nome do infrator e a placa do veículo;
V - A disposição infringida;
VI - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, e se houver, o endereço das testemunhas.
§ 1º - A segunda via do auto de infração será entregue ao autuado.
§ 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO VII
DA DEFESA
DA DEFESA
Art. 26 - O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao titular da secretaria de transporte do município e, em segunda instância ao chefe do Poder Executivo, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do auto de infração.
Art. 27 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Os valores das penalidades previstas nesta lei serão reajustadas anualmente com base na variação do UFIR SAD.
Art. 29 - No vestuário de proteção do condutor de uso obrigatório, por força do dispor no art. 54, III, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é obrigatório a indicação da atividade de moto-táxi.
Art. 30 - A entidade representativa da categoria deverá auxiliar, preparar e administrar em todo o processo classificatório e final para a permissão de todos os moto-taxistas junto ao poder público.
Art. 31 - A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação.
Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.