Art. 1º - Fica concedido aos servidores municipais efetivos, exceto dos Servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação, um aumento de 8% (oito por cento) calculados sobre o vencimento base.
§ 1º - O aumento que se refere o caput deste artigo será dividido em duas parcelas, sendo a primeira no valor de 5% (cinco por cento) e a segunda no valor de 3% (três por cento).
§ 2º - A primeira parcela do aumento no importe de 5% (cinco por cento) será concedido retroativo a junho de 2010.
§ 3º - A segunda parcela do aumento no importe de 3% (três por cento) será concedida a partir de janeiro de 2011.
Art. 2º - Fica concedido aos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação um aumento de 0,1% (zero virgula um por cento) Calculados sobre o vencimento base.
Parágrafo único - O aumento que se refere esse artigo será concedido retroativo a janeiro de 2010.
Art. 3º - Os pagamentos retroativos apurados referentes aos reajustes de que trata essa Lei, serão pagos em 04 (quatro) parcelas mensais sendo essas a iniciar em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2010.
Art. 4º - O vencimento base do servidor municipal que for inferior ao salário mínimo nacional, será equiparado a este sempre que houver sua majoração.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.