Art. 1º - Para efeito de regularização fundiária dos loteamentos inseridos na área urbana do Município de Santo Antônio do Descoberto, os lotes poderão ter metragem mínima de até 200m2 (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 7 mts. (sete metros).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.