CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Santo Antônio do Descoberto para o exercício de 2011, compreendendo:
I - as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à divida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VII - o estabelecimento do equilíbrio das contas municipais, com o incremento da receitas ordinárias, caracterizadas por aquelas com características de continuidade, como fonte perene de recursos; e extraordinárias, consubstanciadas nas destituídas de continuidade, em especial as decorrentes de convênios com outros entes da federação.
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011, especificadas de acordo com os objetivos a serem estabelecidos no Plano Plurianual 2010-2013, serão detalhadas em anexos.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa - O instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, e;
IV - Operações Especiais - As despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto da Lei Orçamentária respectiva por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, na forma do artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I - texto da Lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimentos das empresas;
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II - do resumo da estimativa da receita do Município, por rubrica a categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV - da aplicação dos recursos na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica nos termos da Emenda Constitucional nº 53/2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20/06/2007, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII - de aplicação dos recursos referente ao Fundo Municipal de habitação de Interesse Social - FMHIS, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVIII - de aplicação dos recursos referente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Renováveis, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XIX - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XX - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XXI - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XXII - da receita corrente liquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar no 101/2000;
XXIII - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional no 29;
§ 1º - Em se verificando o excesso de arrecadação, este poderá ser utilizado como fonte de suplementação, nos termos do art. 43, § 1º inc. II da lei 4.320/64.
§ 2° Fica autorizada à criação de fundos de desenvolvimento, de natureza contábil, para atender ás necessidades da administração, assim como a instituição de seus cargos, mediante lei especifica.
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14.04.1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Portaria Conjunta nº 002, de 08 de agosto de 2007, e suas alterações posteriores, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I - o orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Divida; Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Divida; Outras Despesas de Capital.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Santo Antônio do Descoberto, relativo ao exercício de 2011, deve assegurar o controle e a transparência na execução do orçamento:
I - O principio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II - O principio de transparência implica, além da observância do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;
Parágrafo único - O Município deverá obrigatoriamente ter um portal na internet para que o cidadão possa ter acesso às informações contábeis, nos termos da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referem.
Art. 10 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de Projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e das despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto nº artigo 45 da Lei Complementar no 101/2000 - LRF;
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal, inclusive admitindo pessoal em caráter de excepcionalidade, na forma da Lei.
Art. 13 - Fica também autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, nos termos do artigo 43 da Lei 4.320/64, utilizando uma das formas de recursos previstas nos seus parágrafos, sempre que a execução orçamentária demonstrar a insuficiência de recursos nas previsões constantes da Ler de Meios.
Parágrafo único - abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de cancelamento das dotações, nos termos da Lei Federal no 4.320/64, à exceção de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inc. II da lei 4.320/64.
Art. 14 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais e de operações de credito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvados os clubes esportivos de Santo Antônio do Descoberto-GO e aqueles destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de cultura, assistência social, saúde ou educação, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declarações de funcionamento regular nos últimos dois anos emitidos no exercício de 2011 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerá, ainda, de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 17 - A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, ou a sua promoção por intermédio de repasses setorizados, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesse público local, devidamente definido.
Art. 18 - As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da divida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 19 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou na Lei que autorize sua inclusão.
Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2011, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal
Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal
Art. 21 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Parágrafo único - Em caso de apuração de resultados de dividas junto com a previdência social ou com o regime fundiário, fica o Poder Executivo autorizado a promover a renegociação do débito, no limite temporal fixado em nora do governo federal e/ou na normativa do agente credor.
Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de créditos e convênios com outros órgãos e entes da federação, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal e, quanto às despesas deles decorrentes, vinculativos às fontes.
§ 1º - O Município, atento á previsão do art. 7º, § 2º da Lei 8.666/93 poderá promover a licitação das obras de infra-estrutura urbana e rural para atender as necessidades públicas e sociais, utilizando como fonte de recursos as previsões de receitas de convênios com os governos federal e estadual, quando comprovadamente esses recursos estiverem aprovisionados com cartas de intenções, protocolos, ou comunicados oficiais do ente federado com pedido de encaminhamento de soluções, ou mesmo quando, oriundos de liberações de recursos de organismos internacionais, de qualquer natureza, tiverem firmados os protocolos ou pedidos de encaminhamento de soluções.
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de credito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de créditos por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar no 101/2000 - LRF.
CAPÍTULO VI
Das disposições Relativas As Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Das disposições Relativas As Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 24 - No exercício financeiro de 2.011 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, por Lei especifica, os cargos necessários à expansão dos serviços públicos, provê-los na forma e nas condições estabelecidas na Constituição Federal e na legislação especifica, bem assim conceder gratificações e correções salariais.
Parágrafo único - A realização de concurso público para provimento dos cargos vagos ficará adstrita à existência de suporte orçamentário, nos termos do artigo 169 e seu § 1º da Constituição Federal, assim como dependerá de demonstração de que o limite de comprometimento frente à receita corrente liquida não restará comprometido.
Art. 25 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 26 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o Parágrafo Único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas-extras fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Art. 27 - A estimativa da receita constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2011 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias, bem assim fará previsão das expectativas de obtenção de recursos de outros entes federados, mediante convênio para o repasse voluntário de recursos financeiros.
Parágrafo único - A estimativa de obtenção de recursos de outros entes da federação terá caráter vinculativo à fonte, não podendo ser utilizado como recurso para a abertura de créditos adicionais, a não ser em caso de excesso de arrecadação.
Art. 28 - A estimativa da receita citada, no artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ao potencial dos serviços públicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará Projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º - A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores, poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
§ 3º - Nos termos do artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a estimativa da receita levará em consideração as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de pregos, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem„ sendo que os recursos oriundos de convênio com outros entes governamentais, que implicarem em aumento de receita, serão considerados como fonte de custeio nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei 4320/64.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 29 - É vedado consignar na Lei Orçamentária credito com a finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações do governo.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 31 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 32 - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação.
Parágrafo único - No Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderá o Poder Executivo alterar dispositivos do Plano Plurianual - PPA.
Art. 34 - O Orçamento Geral do Município preverá as ações e investimentos na área de saneamento básico e habitação, com recursos próprios ou em convênios com os governos estadual e/ou federal, visando à solução de problemas de infra-estrutura, devendo a Lei de meios prever essas disposições à parte das despesas custeadas com recursos ordinários, em especial:
a) obras inerentes ao PAC;
b) Construção de Obras de infra-estrutura e interesse social;
c) Construção de Habitações a pessoas carentes com subsídios públicos e posterior alienação;
d) programas de apoio a agricultura familiar;
e) programa nacional de habitação.
Art. 34 - Poderá o Município promover a contratação de assessorias e consultorias em marketing administrativo, publicidade institucional, e nas áreas jurídicas e contábeis para a complementação das necessidades da administração.
Art. 35 - Ficam reconhecidos como atividades de caráter continuado os serviços de que trata o artigo 34, assim como os de limpeza publica, coleta de lixo, terceirização dos de vigilância e limpeza de órgãos públicos, informática, compreendendo este último os programas e a assistência técnica.
Art. 36 - Fica prevista, para o corrente ano, a instituição e concessão de reajustes, incentivos e gratificações, bem como a realização de concursos públicos.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.