Art. 1º - Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares anexar avisos por escrito e em locais visíveis dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, em como as penalidades previstas.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60 cm x 70 cm contendo o seguinte aviso: "SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS". Previsto na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 10 salários mínimos, se reincidente;
III - Interdição do estabelecimento.
Art. 4º - O estabelecimento comercial ou industrial, situado na zona urbana ou não, que tolerar, permitir, incentivar ou induzir, sob qualquer forma, a exploração ou prostituição infantil, será autuado, com aplicação de multa ........UFM, sem prejuízo das sanções criminais.
Parágrafo único - Em caso de reincidência o estabelecimento será interditado.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado firmar com a Prefeitura Municipal, Conselho Tutelar e Conselho da Criança e do Adolescente, para fiscalizar e cumprir a presente lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.