Art. 1º - Fica incluído o Parágrafo único ao artigo 121, da Lei Municipal nº 326 de 21 de novembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 121 -
"Parágrafo único - Os lotes de terreno destinados a programas de interesse social terão as dimensões mínimas de testada igual a 7,00 mts. e área mínima exigida de 200,00 m².
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.