Art. 1º - A Secretaria de Administração e Fazenda, por esta Lei, aglutina a Secretaria de Planejamento, Projetos e Prestações de Contas e toda sua estrutura, passando a ser denominada Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento.
§ 1º - Fica criado na estrutura da Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento o Departamento de Planejamento, projetos e Prestações de Contas
§ 2º - Fica criado o cargo de Diretor de Planejamento, projetos e prestações de contas, símbolo CAS I, Subordinado ao Secretário de Administração e Fazenda, hierarquicamente superior a todos os cargos que compunham a Secretaria de Planejamento, Projetos e Prestações de Contas.
Art. 2º - Ficam aglutinados ás Secretarias de Indústria e Comércio, Secretaria de Agricultura e Secretaria de Turismo, passando a denominar-se Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º - Ficam criados na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico o departamento de Indústria e Comércio, Departamento de Agricultura e Departamento de Turismo.
§ 2º - Ficam criados os cargos de Diretor de Indústria e Comércio, Diretor de Agricultura e Diretor de Turismo, símbolo CASI, subordinados ao Secretário e Desenvolvimento Econômico, hierarquicamente superior a todos os cargos que compunham as Secretarias de Indústria e Comércio, Agricultura e Turismo.
§ 3º - Departamento do Trabalho composto pela Diretoria do Trabalho que pertence à estrutura da Secretaria de Assistência Social passa a pertencer à estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico mantendo suas atribuições originárias.
Art. 3º - Ficam aglutinadas as Secretarias de Esporte e Secretaria de Cultura, passando a denominar-se Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer.
Art. 4º - Fica criado o Departamento de Comunicação, vinculado ao Gabinete do Prefeito, absorvendo toda a estrutura organizacional da Secretaria de Comunicação.
§ 1º - Fica extinta a Secretaria de Comunicação ficando todas as suas atribuições a cargo do Departamento de Comunicação, criado na estrutura do Gabinete do Prefeito.
§ 2º - Fica criado um cargo de Diretor de Comunicação na estrutura do Gabinete do Prefeito, símbolo CAS I.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.