CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS.
Art. 1º - Esta lei estima a Receita e fixa as Despesas do Município de Santo. Antônio do Descoberto para o exercício de 2010 no valor global de R$ 182.299.847,00 (cento. e oitenta e dois milhões, duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais),. envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º - Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no anexo que acompanha esta Lei Orçamentária.
§ 1º - Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificadas a categorias econômicas, os grupos de despesas, as modalidades de aplicação e os elementos.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 3º - A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 182.299.847,00 (cento e oitenta e dois milhões, duzentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e sete centavos).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
Art. 4º - A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÕES E VALORES
I - RECEITA DO TESOURO;
1 - RECEITAS CORRENTES R$ 82.265.220,69
1.1 - Receita Tributária R$ 3.391.320,69
1.2 - Receita de Contribuições R$ 720.000,00
1.3 - Receita Patrimonial R$ 181.000,00
1.4 - Receita Agropecuária R$ 0,00
1.5 - Receita Industrial R$ 3.000,00
1.6 - Receita de Serviços R$ 178.000,00
1.7 - Transferências Correntes R$ 57.557.900,00
1.8 - Outras Receitas Correntes R$ 21.234.000,00
1.9 - Redutor R$ - 4.190.06Q,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 101.819.686,31
2.1 - Operações de Crédito R$ 0,00
2.2 - Alienações de Bens R$ 100.000,00
2.3 - Amortização de Empréstimos R$ 0,00
2.4 - Transferência de Capital R$ 101.719.686,31
2.5 - Outras Receitas de Capital R$ 0,00
II - RECETIAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES R$ 0,00;
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS R$ 1.405.000,00;
RECEITAS TOTAL R$ 182.299.847,00
Art. 5º - A despesa no mesmo valor da receita é fixada em R$ 182.299.847,00 (cento e oitenta e dois milhões, duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais), assim desdobrados:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 180.894.847,00 (cento e oitenta milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.405.000,00 (um milhão quatrocentos e cinco mil reais);
Art. 6º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
I - RECURSOS DO TESOURO ESPECIFICAÇÕES VALORES R$ 180.894.847,00;
1 - Despesas Correntes R$ 52.913.100,00
2 - Despesas de Capital R$ 127.881.747,00
3 - Reserva de Contingência R$ 100.000,00
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES R$ 1.405.000,00;
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS R$ 0,00;
RECEITAS TOTAL R$ 182.299.847,00
Parágrafo único - integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências Os empresas a titulo de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importância iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando -lhes as mesmas regras e autorizações destinadas a administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.
Art. 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e. da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar até o. limite já estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2010 do orçamento. das despesas, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e no que couber, adequá-lo às disposições da Lei Orgânica do Município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2010.
Art. 10 - Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes ao anexo desta lei.
Art. 11 -Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentário.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.