Art. 1º - Fixa os subsídio dos senhores Vereadores para o ano de 1986, com base nos 4% (quatro por cento) da receita arrecadada no primeiro semestre de 1986, dividindo-se em parte Fixa, não sujeita a qualquer redução. Cr$ 223,70 (duzentos e vinte e três cruzados e setenta centavos). Parte Variável, cujo passamento corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às sessões e a participação nas votações, Cr$ 582,27 (quinhentos e oitenta e dois cruzados e vinte e sete centavos).
Parágrafo único. Para efeito do pagamento da parte variável observar-se-á o seguinte:
a) Serão realizadas mensalmente 05 (cinco) sessões ordinárias;
b) vedado o pagamento a qualquer vereador, da parte variável do subsídio que não corresponda ao comparecimento efetivo das sessões ordinárias e a efetiva participação nas votações.
Art. 2º - Além das sessões ordinárias, serão realizadas em cada mês, tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias, mas somente 03 (três) será remuneradas, perfazendo estas a importância de Cr$ 696,26 (seiscentos e noventa e seis cruzados e vinte e seis centavos).
Parágrafo único. no mês que não for realizada sessão extraordinárias, a importância a elas destinadas incorporará à parte variável dos subsídios dos vereadores.
Art. 3º - O Vereador perceberá mensalmente, a título de ajuda de custo, a importância de Cz$ 1.830,83 (hum mil, oitocentos e trinta cruzados e oitenta e três centavos).
Parágrafo único. A referida ajuda de custo se destina a suprir as despesas dos senhores vereadores com correspondências, transporte, telefone, etc.
Art. 4º - O valor do subsídio mensal totalizará a importância de Cz$ 805,97 (oitocentos e cinco cruzados e noventa e sete centavos).
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Placar da Câmara Municipal, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 1986, revogando-se as disposições em contrário.