Art. 1º - Ficam instituídas as atribuições e competências de Fiscal Ambiental para os Fiscais Tributários e Posturas.
§ 1º - Compreende-se como atribuições do fiscal ambiental:
I - Fiscalizar o planejamento, execução e controle das atividades ambientais;
II - Fazer cumprir a legislação de preservação e defesa do meio ambiente e cooperar na fiscalização dos serviços públicos, patrimônio municipal e aplicação da legislação pertinente;
III - Promover a execução de visitas de fiscalização ambiental;
IV - Efetuar vistorias permanentes ou periódicas com a finalidade de garantir a preservação e defesa do meio ambiente, notificando e aplicando penalidades previstas em lei ou regulamento;
V - Fiscalizar, advertir, lavrar notificações, aplicar penalidades, embargar, e tomar todas as medidas necessárias para interromper o fato gerador de danos ambientais e a qualidade de vida da população;
VI - Não havendo motorista disponível no momento, em caráter excepcional, e devidamente habilitado, dirigir veículos do município para o estrito cumprimento das atribuições do cargo;
VII - Executar outras atividades afins.
Parágrafo único - Os fiscais deverão observar obrigatoriamente e com as cautelas legais a legislação pertinente à suas atribuições ambiental, em especial o Código Ambiental Municipal e legislação correlata.
Art. 2º - o cargo de Fiscal Tributário e Postura passa a se denominar "Fiscal Tributário, Posturas e Ambiental".
Art. 3º - Fica instituída a competência de Fiscalização Ambiental no Departamento de Fiscalização Tributária e Posturas.
Art. 4º - O Departamento de Fiscalização Tributária e Posturas passa a se denominar "Departamento de Fiscalização Tributária, Posturas e Ambiental".
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.