Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 818, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.

Institui a semana de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de Santo Antônio do Descoberto - Go e dá outras providências.

David Leite da Silva, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de Santo Antônio do Descoberto - GO, que ocorrerá, anualmente, durante a segunda semana do mês de outubro em todas as Unidades Básicas de Saúde, na Rede Municipal de Ensino e nas demais repartições públicas municipais.
§ 1º - A semana ora instituída no "caput" deste artigo passará a constar no calendário oficial de datas e eventos do município.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá estender as atividades dessa semana para outros períodos que entender necessários e convenientes.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, nessa semana, através de ações integradas entre as secretarias, terá os seguintes objetivos:
I - Prevenir a gravidez na adolescência;
II - Incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
III - Prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST);
IV - Resgatar as adolescentes para a cidadania através do suporte de assistentes sociais e agentes de saúde;
V - Incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais;
VI - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente mãe;
VII - Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município, no Inter secretarial e interinstitucional;
Art. 3º - A Semana de Prevenção à Gravidez Precoce poderá realizar-se através de:
I - Campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde;
II - Educação e orientação sexual;
III - Oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Art. 4º - Para consecução dos objetivos dessa lei, o Poder Executivo poderá:
I - Celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e da Cultura, com secretarias, delegacias e órgãos de saúde, educação, segurança pública, família e bem-estar social do Estado de Goiás, Distrito Federal e com outros municípios;
II - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, conjuntamente com a colaboração dos conselhos federais e regionais de medicina e psicologia, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando a promover palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e consequências sociais, civis e criminais;
III - Promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que atuem de forma direta e indireta no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e dos direitos das crianças e dos adolescentes;
IV - Obter apoio, buscar promoção e promover a divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação escrita e falada.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá ainda estabelecer convênios e parcerias com a iniciativa privada e com entidades não-governamentais a fim de garantir a implementação das atividades previstas e pretendidas para efetividade da Semana de Prevenção à Gravidez Precoce em nosso município.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 23 dias do mês de outubro de 2009. David Leite da Silva Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 818-2009