Art. 1º - Fica instituída a Semana de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de Santo Antônio do Descoberto - GO, que ocorrerá, anualmente, durante a segunda semana do mês de outubro em todas as Unidades Básicas de Saúde, na Rede Municipal de Ensino e nas demais repartições públicas municipais.
§ 1º - A semana ora instituída no "caput" deste artigo passará a constar no calendário oficial de datas e eventos do município.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá estender as atividades dessa semana para outros períodos que entender necessários e convenientes.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, nessa semana, através de ações integradas entre as secretarias, terá os seguintes objetivos:
I - Prevenir a gravidez na adolescência;
II - Incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
III - Prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST);
IV - Resgatar as adolescentes para a cidadania através do suporte de assistentes sociais e agentes de saúde;
V - Incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais;
VI - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente mãe;
VII - Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município, no Inter secretarial e interinstitucional;
Art. 3º - A Semana de Prevenção à Gravidez Precoce poderá realizar-se através de:
I - Campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde;
II - Educação e orientação sexual;
III - Oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Art. 4º - Para consecução dos objetivos dessa lei, o Poder Executivo poderá:
I - Celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e da Cultura, com secretarias, delegacias e órgãos de saúde, educação, segurança pública, família e bem-estar social do Estado de Goiás, Distrito Federal e com outros municípios;
II - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, conjuntamente com a colaboração dos conselhos federais e regionais de medicina e psicologia, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando a promover palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e consequências sociais, civis e criminais;
III - Promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que atuem de forma direta e indireta no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e dos direitos das crianças e dos adolescentes;
IV - Obter apoio, buscar promoção e promover a divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação escrita e falada.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá ainda estabelecer convênios e parcerias com a iniciativa privada e com entidades não-governamentais a fim de garantir a implementação das atividades previstas e pretendidas para efetividade da Semana de Prevenção à Gravidez Precoce em nosso município.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.