Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal PMEF/SAD, em consonância com as diretrizes dos Parâmetros Curriculares Nacionais, a ser implementado na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º - O PMEF/SAD terá os seguintes objetivos:
I - Favorecer a integração do currículo e dos Temas Transversais com as questões econômicas essenciais ao cotidiano do cidadão;
II - Proporcionar a compreensão da matemática inserida na realidade educacional, no contexto social, cultural, econômico e político;
III - Esclarecer a importância dos tributos e sua aplicação no financiamento das ações e programas sociais;
IV - Incentivar o indivíduo a acompanhar a utilização do pagamento de tributos, taxas e contribuições;
V - Formar cidadãos conscientes quanto à função socioeconômica dos tributos;
VI - Estimular o pagamento espontâneo dos tributos;
VII - Propor uma relação harmoniosa entre os entes públicos;
VIII - Acompanhar o comportamento ético na administração pública e na iniciativa privada.
Art. 3º - OPMEF/SAD será desenvolvido pelas Secretarias de Administração e Fazenda e da Educação, em ação integrada, junto com as escolas da rede municipal e sua comunidade escolar.
Parágrafo único - A coordenação das atividades fica a cargo da Secretaria de Educação.
Art. 4º - A adesão ao PMEF/SAD será voluntária e o Programa desenvolvido de acordo com a proposta pedagógica da escola, não implicando em gerar ônus aos cofres públicos.
Art. 5º - As ações do PMEF/SAD podem ser implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica firmados com:
I - A União e o Estado;
II - Organizações públicas;
III - Órgãos da administração pública federal e estadual;
Art. 6º - A participação no PMEF/SAD será desenvolvida mediante:
I - Inclusão do programa na proposta pedagógica da escola e nos planos de estudo;
II - Capacitação dos profissionais da educação que atuarão nas escolas da rede municipal;
III - Elaboração de material de apoio pedagógico e de pesquisas;
IV - Utilização de recursos didáticos como jogos, livros, equipamentos eletroeletrônicos que apresentem papel importante no processo ensino aprendizagem;
V - Realização e participação em feiras ou exposições relacionadas a tributos;
VI - Participação de palestras, seminários, congressos e programas de formação continuada;
VII - Divulgação das produções realizadas no meio eletrônico.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.