Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar o Programa de Prevenção e Controle de Anemia Ferropriva nas escolas e creches da rede pública de ensino, com objetivo de obter diagnóstico precoce.
Art. 2º - O programa criado pelo artigo primeiro desta Lei será realizado através das técnicas disponíveis para averiguar a situação epidemiológica de saúde da população escolar, inclusive com exames de sangue se necessário.
§ 1º - Os exames referidos no "caput" deste artigo serão realizados anualmente, de preferência no segundo mês do ano letivo, para detectação dos portadores de Anemia Ferropriva.
§ 2º - A rede municipal de ensino deverá, quando necessário, no prazo de até 15 (quinze) dias, anteriores à execução dos referidos exames, encaminhar aos pais de alunos um comunicado para sua manifestação, caso não concordem com a participação de seu(s) filho(s).
Art. 3º - Os alunos que forem diagnosticados portadores de anemia, serão encaminhados à rede municipal de saúde e terão merenda especial adequada às suas necessidades.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou fazer parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e privados, visando o cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 5º - Fica a Secretaria de Educação autorizada a conceder à Associação de Pais e Mestres das respectivas unidades escolares o direito de buscar parcerias juntos às empresas privadas localizadas na comunidade.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.