Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 813, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.

Cria o Conselho da Cidade do Município de Santo Antônio do Descoberto - CONCIDADE-SAD e dá outras providências.

David Leite da Silva, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DAS CIDADES
Art. 1º - Fica criado o Conselho da Cidade do Município de Santo Antônio do Descoberto - CONCIDADE-SAD, órgão colegiado municipal de política urbana, nos termos do inciso III, do art. 42, e do inciso I, do art. 43, da Lei Federal nº 10.257 - Estatuto das Cidades, de 10 de julho de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 1º, da Resolução nº 13, de 16 de junho de 2004, do Ministério das Cidades, com a finalidade de atuar na formulação, elaboração e acompanhamento da Politica Urbana Municipal e do Plano Diretor, tendo por finalidade a gestão democrática da cidade e o assessoramento ao Poder Executivo.
Seção I
Das atribuições
Art. 2º - O CONCIDADE-SAD tem como atribuição básica preparar, analisar, conduzir e propor medidas de efetivação da política urbana, bem como acompanhar a implementação do Plano Diretor e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano, tendo como objetivos:
I - aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo:
a) integração entre órgãos e entidades municipais afins ao desenvolvimento urbano;
b) cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da Ride Região Integrada de Desenvolvimento Social, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum.
II - convocar e participar da Conferência das Cidades de modo a promover a participação de setores organizados da sociedade e da população nas políticas de desenvolvimento urbano, voltadas aos interesses da comunidade e capacitando a população de Santo Antônio do Descoberto para o exercício da cidadania;
III - viabilizar parcerias com a iniciativa privada no processo de urbanização mediante o uso de instrumentos da política urbana quando for do interesse público e compatível com a observância das funções sociais do Município;
IV - instituir mecanismos permanentes para implementação, revisão e atualização do Plano Diretor e do Plano Plurianual - PPA, programas, e projetos urbanos, articulando-os com o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e da Lei do Orçamento Anual - LOA -, bem como o acompanhamento da execução orçamentária municipal, e;
V - propor, apreciar e avaliar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade do Município, bem como sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos municipais, com vistas ao planejamento e desenvolvimento urbano mais justo e sustentável.
Seção II
Da Composição
Art. 3º É assegurado o envolvimento de atores sociais distintos no CONCIDADE- SAD, mediante as seguintes instâncias de participação social:
I - CONCIDADE-SAD;
II - Conferência Municipal das Cidades;
III - Comitês Locais; e,
IV - Audiências Públicas.
Art. 4º A composição do Conselho do Município de Santo Antônio do Descoberto - CONCIDADE-SAD será de 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos em 4 (quatro) segmentos, a saber:
I - 6 (seis) representantes do Poder Público de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo pelo menos um indicado pela Câmara de Vereadores;
II - 3 (três) representantes dos setores produtivos, nas áreas de bens ou serviços que contribuam diretamente com o desenvolvimento urbano;
III - 2 (dois) representantes de setores académico, profissional ou não governamental que contribuam na geração de conhecimentos nas áreas temáticas urbanísticas;
IV - 4 (quatro) representantes de instituições ligadas ao setor de movimentos populares ou de grupos sociais que representem usuários de políticas públicas locais ligadas à evolução urbana, com ênfase para serviços públicos com demanda crescente e ainda não atendida pelas práticas da política urbana municipal.
§ 1º - Os membros que compõem o CONCIDADE-SAD deverão ser técnicos ligados à área de desenvolvimento urbano.
§ 2º - Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONCIDADE- SAD personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 5º - Fica o CONCIDADE-SAD, constituído por órgãos e entidades da administração municipal, direta, indireta e fundacional, bem como pelo órgão colegiado e pelas comissões instituídas no âmbito do município, com a seguinte estrutura básica:
I - Órgão Superior - O CONCIDADE-SAD;
II - Órgão Central - a Secretaria Municipal de Assistência Social e Diretoria de Habitação; e
III - Órgãos/Entidades Seccionais - os órgãos, secretarias, entidades ou comissões específicos instituídas no âmbito da Administração Pública Municipal, cujas atividades estejam associadas, direta ou indiretamente, à implementação da política urbana e das diretrizes expressas no Plano Diretor.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 6º - O CONCIDADE-SAD contará com o assessoramento de Comissões Técnicas e Temáticas, permanentes ou constituídas para fins específicos, nas seguintes áreas de atuação:
I - Habitação;
II - Saneamento Básico e Meio Ambiente;
III - Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana;
IV - Planejamento e Gestão do Solo Urbano, e;
V - Finanças Públicas e Orçamento.
§ 1º - Na composição das Comissões Técnicas e Temáticas, deverá ser observada a representação dos diversos segmentos relacionados com a área.
§ 2º - As Comissões Técnicas e Temáticas serão coordenadas por representantes indicados pelos Secretários Municipais responsáveis pelos respectivos temas e/ou áreas.
§ 3º - Ao coordenador das Comissões Técnicas e Temáticas, quando deliberadas pela mesma, compete solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público.
§ 4º - Passa a integrar o CONCIDADE-SAD na qualidade de Comissão Permanente, a Comissão Técnica de Uso e Ocupação do Solo Urbano - CTU, com composição, atribuições e funcionamento já definidos em legislação.
§ 5º - Em situações e/ou casos específicos, de relevante interesse público, por decisão da maioria do conselho, poderão ser constituídas Comissões Técnicas e Temáticas, mistas ou não, para tratar de temas relacionados a áreas de atuação diversas das especificadas no caput deste artigo.
Subseção I
Da Presidência do CONCIDADE-SAD
Art. 7º - O CONCIDADE-SAD será presidido pelo Secretário Municipal de Assistência Social e ou pelo Diretor de Habitação.
Art. 8º - São atribuições do Presidente do CONCIDADE-SAD:
I - convocar a Conferência das Cidades conforme cronograma estipulado pelo Ministério das Cidades;
II - constituir e organizar o funcionamento das Comissões Técnicas e Temáticas, convocar as respectivas reuniões, firmar atas correspondentes, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário do CONCIDADE-SAD; ,
III - homologar as resoluções aprovadas pelo CONCIDADE SAD.
§ 1º - Em caso de não convocação, por parte do CONCIDADE-SAD, nos termos referidos no inciso I, deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho da Cidade, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência das Cidades.
§ 2º - Os Secretários titular e suplente do CONCIDADE-SAD que dispõe do inciso II, deste artigo, serão indicados pelo presidente, dentre os membros do conselho.
Subseção II
Das Deliberações
Art. 9º - As deliberações do CONCIDADE-SAD serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos conselheiros titulares.
Art. 10 - O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 11 - O Regimento Interno do CONCIDADE-SAD será modificado somente mediante aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Subseção III
Dos Recursos e Apoio Administrativo do CONCIDADE-SAD
Art. 12 - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONCIDADE-SAD, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho e das Comissões Técnicas e Temáticas.
Art. 13 - As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no CONCIDADE-SAD deverão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 14 - Para cumprimento de suas funções, o CONCIDADE-SAD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DAS CIDADES
Art. 15 - A Conferência Municipal da Cidade, prevista no inciso III, do art. 43, do Estatuto das Cidades, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 16 - São objetivos da Conferência Municipal das Cidades:
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - sensibilizar e mobilizar a sociedade para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes no Município de Santo Antônio do Descoberto;
III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas, e;
IV - propiciar e estimular a organização da Conferência das Cidades como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano.
Art. 17 - São atribuições da Conferência Municipal das Cidades:
I - avaliar e propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislações relacionadas ao desenvolvimento urbano e a função social da cidade;
III - propor diretrizes para as relações institucionais do CONCIDADE-SAD e da Conferência Nacional das Cidades com os conselhos e conferências de caráter estadual e municipal, e;
IV - avaliar a atuação e desempenho do CONCIDADE-SAD.
Art. 18 - A Conferência Municipal das Cidades deverá ser realizada de acordo com as convocações e temas propostos pelo Ministério das Cidades para a Conferência Nacional das Cidades.
Art. 19 - Compete à Conferência Municipal das Cidades elegerem os membros titulares e respectivos suplentes do CONCIDADE-SAD indicados no art. 4º, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.
Parágrafo único - A eleição de que trata o caput será realizada durante a Conferência Municipal da Cidade, em assembleia de cada segmento convocada pelo Presidente do CONCIDADE-SAD especialmente para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - As decisões do Conselho, no âmbito de sua competência, terão caráter deliberativo, devendo ser formalizadas mediante Resoluções, que deverão ser objeto de regulamentação específica.
Art. 21 - Os membros do Conselho terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por igual período, com exceção do mandato 2009/2011 que terá duração de 2 (dois) anos.
§ 1º - Compete ao CONCIDADE-SAD à aprovação do regimento interno e decidir sobre as alterações propostas pelos seus membros.
§ 2º - A eleição dos membros do Conselho, nos termos do regimento interno, ocorrerá sempre por ocasião da Conferência Municipal das Cidades.
Art. 22 - A participação de conselheiros no colegiado não será remunerada, sendo considerado serviço de natureza relevante, para efeitos de sua vida funcional.
Art. 23 - A composição mais detalhada, competências, atribuições, organização e as normas de funcionamento do CONCIDADE-SAD, serão regulamentadas por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se a necessária paridade.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 732, de 10 de julho de 2007 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 23 dias do mês de outubro de 2009. David Leite da Silva Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 813-2009