CAPÍTULO I
DO CONSELHO DAS CIDADES
DO CONSELHO DAS CIDADES
Art. 1º - Fica criado o Conselho da Cidade do Município de Santo Antônio do Descoberto - CONCIDADE-SAD, órgão colegiado municipal de política urbana, nos termos do inciso III, do art. 42, e do inciso I, do art. 43, da Lei Federal nº 10.257 - Estatuto das Cidades, de 10 de julho de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 1º, da Resolução nº 13, de 16 de junho de 2004, do Ministério das Cidades, com a finalidade de atuar na formulação, elaboração e acompanhamento da Politica Urbana Municipal e do Plano Diretor, tendo por finalidade a gestão democrática da cidade e o assessoramento ao Poder Executivo.
Seção I
Das atribuições
Das atribuições
Art. 2º - O CONCIDADE-SAD tem como atribuição básica preparar, analisar, conduzir e propor medidas de efetivação da política urbana, bem como acompanhar a implementação do Plano Diretor e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano, tendo como objetivos:
I - aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo:
a) integração entre órgãos e entidades municipais afins ao desenvolvimento urbano;
b) cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da Ride Região Integrada de Desenvolvimento Social, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum.
II - convocar e participar da Conferência das Cidades de modo a promover a participação de setores organizados da sociedade e da população nas políticas de desenvolvimento urbano, voltadas aos interesses da comunidade e capacitando a população de Santo Antônio do Descoberto para o exercício da cidadania;
III - viabilizar parcerias com a iniciativa privada no processo de urbanização mediante o uso de instrumentos da política urbana quando for do interesse público e compatível com a observância das funções sociais do Município;
IV - instituir mecanismos permanentes para implementação, revisão e atualização do Plano Diretor e do Plano Plurianual - PPA, programas, e projetos urbanos, articulando-os com o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e da Lei do Orçamento Anual - LOA -, bem como o acompanhamento da execução orçamentária municipal, e;
V - propor, apreciar e avaliar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade do Município, bem como sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos municipais, com vistas ao planejamento e desenvolvimento urbano mais justo e sustentável.
Seção II
Da Composição
Da Composição
Art. 3º É assegurado o envolvimento de atores sociais distintos no CONCIDADE- SAD, mediante as seguintes instâncias de participação social:
I - CONCIDADE-SAD;
II - Conferência Municipal das Cidades;
III - Comitês Locais; e,
IV - Audiências Públicas.
Art. 4º A composição do Conselho do Município de Santo Antônio do Descoberto - CONCIDADE-SAD será de 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos em 4 (quatro) segmentos, a saber:
I - 6 (seis) representantes do Poder Público de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo pelo menos um indicado pela Câmara de Vereadores;
II - 3 (três) representantes dos setores produtivos, nas áreas de bens ou serviços que contribuam diretamente com o desenvolvimento urbano;
III - 2 (dois) representantes de setores académico, profissional ou não governamental que contribuam na geração de conhecimentos nas áreas temáticas urbanísticas;
IV - 4 (quatro) representantes de instituições ligadas ao setor de movimentos populares ou de grupos sociais que representem usuários de políticas públicas locais ligadas à evolução urbana, com ênfase para serviços públicos com demanda crescente e ainda não atendida pelas práticas da política urbana municipal.
§ 1º - Os membros que compõem o CONCIDADE-SAD deverão ser técnicos ligados à área de desenvolvimento urbano.
§ 2º - Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONCIDADE- SAD personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 5º - Fica o CONCIDADE-SAD, constituído por órgãos e entidades da administração municipal, direta, indireta e fundacional, bem como pelo órgão colegiado e pelas comissões instituídas no âmbito do município, com a seguinte estrutura básica:
I - Órgão Superior - O CONCIDADE-SAD;
II - Órgão Central - a Secretaria Municipal de Assistência Social e Diretoria de Habitação; e
III - Órgãos/Entidades Seccionais - os órgãos, secretarias, entidades ou comissões específicos instituídas no âmbito da Administração Pública Municipal, cujas atividades estejam associadas, direta ou indiretamente, à implementação da política urbana e das diretrizes expressas no Plano Diretor.
Seção III
Do Funcionamento
Do Funcionamento
Art. 6º - O CONCIDADE-SAD contará com o assessoramento de Comissões Técnicas e Temáticas, permanentes ou constituídas para fins específicos, nas seguintes áreas de atuação:
I - Habitação;
II - Saneamento Básico e Meio Ambiente;
III - Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana;
IV - Planejamento e Gestão do Solo Urbano, e;
V - Finanças Públicas e Orçamento.
§ 1º - Na composição das Comissões Técnicas e Temáticas, deverá ser observada a representação dos diversos segmentos relacionados com a área.
§ 2º - As Comissões Técnicas e Temáticas serão coordenadas por representantes indicados pelos Secretários Municipais responsáveis pelos respectivos temas e/ou áreas.
§ 3º - Ao coordenador das Comissões Técnicas e Temáticas, quando deliberadas pela mesma, compete solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público.
§ 4º - Passa a integrar o CONCIDADE-SAD na qualidade de Comissão Permanente, a Comissão Técnica de Uso e Ocupação do Solo Urbano - CTU, com composição, atribuições e funcionamento já definidos em legislação.
§ 5º - Em situações e/ou casos específicos, de relevante interesse público, por decisão da maioria do conselho, poderão ser constituídas Comissões Técnicas e Temáticas, mistas ou não, para tratar de temas relacionados a áreas de atuação diversas das especificadas no caput deste artigo.
Subseção I
Da Presidência do CONCIDADE-SAD
Da Presidência do CONCIDADE-SAD
Art. 7º - O CONCIDADE-SAD será presidido pelo Secretário Municipal de Assistência Social e ou pelo Diretor de Habitação.
Art. 8º - São atribuições do Presidente do CONCIDADE-SAD:
I - convocar a Conferência das Cidades conforme cronograma estipulado pelo Ministério das Cidades;
II - constituir e organizar o funcionamento das Comissões Técnicas e Temáticas, convocar as respectivas reuniões, firmar atas correspondentes, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário do CONCIDADE-SAD; ,
III - homologar as resoluções aprovadas pelo CONCIDADE SAD.
§ 1º - Em caso de não convocação, por parte do CONCIDADE-SAD, nos termos referidos no inciso I, deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho da Cidade, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência das Cidades.
§ 2º - Os Secretários titular e suplente do CONCIDADE-SAD que dispõe do inciso II, deste artigo, serão indicados pelo presidente, dentre os membros do conselho.
Subseção II
Das Deliberações
Das Deliberações
Art. 9º - As deliberações do CONCIDADE-SAD serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos conselheiros titulares.
Art. 10 - O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 11 - O Regimento Interno do CONCIDADE-SAD será modificado somente mediante aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Subseção III
Dos Recursos e Apoio Administrativo do CONCIDADE-SAD
Dos Recursos e Apoio Administrativo do CONCIDADE-SAD
Art. 12 - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONCIDADE-SAD, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho e das Comissões Técnicas e Temáticas.
Art. 13 - As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no CONCIDADE-SAD deverão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 14 - Para cumprimento de suas funções, o CONCIDADE-SAD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DAS CIDADES
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DAS CIDADES
Art. 15 - A Conferência Municipal da Cidade, prevista no inciso III, do art. 43, do Estatuto das Cidades, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 16 - São objetivos da Conferência Municipal das Cidades:
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - sensibilizar e mobilizar a sociedade para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes no Município de Santo Antônio do Descoberto;
III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas, e;
IV - propiciar e estimular a organização da Conferência das Cidades como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano.
Art. 17 - São atribuições da Conferência Municipal das Cidades:
I - avaliar e propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislações relacionadas ao desenvolvimento urbano e a função social da cidade;
III - propor diretrizes para as relações institucionais do CONCIDADE-SAD e da Conferência Nacional das Cidades com os conselhos e conferências de caráter estadual e municipal, e;
IV - avaliar a atuação e desempenho do CONCIDADE-SAD.
Art. 18 - A Conferência Municipal das Cidades deverá ser realizada de acordo com as convocações e temas propostos pelo Ministério das Cidades para a Conferência Nacional das Cidades.
Art. 19 - Compete à Conferência Municipal das Cidades elegerem os membros titulares e respectivos suplentes do CONCIDADE-SAD indicados no art. 4º, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.
Parágrafo único - A eleição de que trata o caput será realizada durante a Conferência Municipal da Cidade, em assembleia de cada segmento convocada pelo Presidente do CONCIDADE-SAD especialmente para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - As decisões do Conselho, no âmbito de sua competência, terão caráter deliberativo, devendo ser formalizadas mediante Resoluções, que deverão ser objeto de regulamentação específica.
Art. 21 - Os membros do Conselho terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por igual período, com exceção do mandato 2009/2011 que terá duração de 2 (dois) anos.
§ 1º - Compete ao CONCIDADE-SAD à aprovação do regimento interno e decidir sobre as alterações propostas pelos seus membros.
§ 2º - A eleição dos membros do Conselho, nos termos do regimento interno, ocorrerá sempre por ocasião da Conferência Municipal das Cidades.
Art. 22 - A participação de conselheiros no colegiado não será remunerada, sendo considerado serviço de natureza relevante, para efeitos de sua vida funcional.
Art. 23 - A composição mais detalhada, competências, atribuições, organização e as normas de funcionamento do CONCIDADE-SAD, serão regulamentadas por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se a necessária paridade.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 732, de 10 de julho de 2007 e demais disposições em contrário.