CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com o objetivo de implementar e formular a política Municipal de Turismo junto à Secretaria Municipal de Turismo, como órgão consultivo e de assessoramento será organizado através da presente lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental de forma a garantir o bem estar de seus habitantes e turistas e o resguardo do patrimônio natural e cultural da região, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I - formular em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo e aprovar o Plano Diretor de Turismo do Município;
II - estabelecer e propor por meio de resoluções, regras e padrões para o exercício regular das atividades e empreendimentos turísticos no município, respeitando as normas da Embratur e/ou do órgão federal competente, de forma a garantir a proteção e conservação do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico, o desenvolvimento socioeconômico do Município e o bem estar da população local;
III - opinar, previamente sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao município, através da secretaria Municipal de turismo;
V - elaborar programas e implementar ações que integrem as unidades de conservação existentes no município ao seu entorno de forma a garantir o cumprimento dos objetivos que justificaram a criação da referida unidade;
VI - elaborar programas e implementar ações de valorização da cultura e dos costumes artísticos, arquitetônicos, históricos e turístico da região;
VII - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
VIII - aprovar o Zoneamento Turístico Municipal;
IX - opinar e exigir estudos sobre planos, programas, obras ou atividades que possam causar impactos na atividade turística do Município, previamente à emissão das licenças ambientais pelos órgãos competentes;
X - monitorar e apoiar junto a Secretaria Municipal de Turismo a certificação de atividades e empreendimentos turísticos no Município;
XI - sugerir ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores a concessão de isenções fiscais e outros tipos de incentivos às atividades turísticas certificadas;
XII - elaborar e manter disponível aos interessados o relatório anual sobre a atividade turística no municipio;
XIII - participar e opinar sobre a criação de unidades de conservação ou áreas de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico nos termos da legislação em vigor;
XIV - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XV - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município, que tenham chegado ao seu conhecimento, atuando preventivamente, sempre que possível;
XVI - assessorar o poder executivo municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano e rural especialmente em relação ao Zoneamento Turístico do Município;
XVII - estabelecer os critérios para os planos de Gestão dos Atrativos Turísticos de que trata a lei de Política Municipal de Turismo Responsável e aprová-los;
XVIII - decidir, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Turismo;
XIX - apoiar, em nome do Município a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - o Conselho Municipal de Turismo será constituído pelos seguintes órgãos:
I - plenária;
II - diretoria;
III - Secretaria executiva;
IV - câmaras técnicas permanentes ou temporárias.
Parágrafo único - As competências de cada um dos órgãos do COMTUR, não previstas nesta lei, serão estabelecidas em seu regimento interno, nos termos do art. 11 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO COMTUR E FUNCIONAMENTO DAS PLENÁRIAS
DA COMPOSIÇÃO DO COMTUR E FUNCIONAMENTO DAS PLENÁRIAS
Art. 4º - A plenária é o foro máximo de deliberação da COMTUR e será composta por 11 (onze) membros com a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
V - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
VI - dois representantes de associações de agências e guias de turismo, hotéis, pousadas e restaurantes;
VII - dois representantes de organizações não governamentais, sem fins lucrativos, com sede no município, legalmente constituída e devidamente cadastrada junto à Secretaria Municipal de Turismo e que tenham por finalidade principal a defesa do turismo e do patrimônio cultural e ambiental da região;
VIII - um representante da comunidade local;
IX - um representante do legislativo.
§ 1º - A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades elencadas nos incisos I a V deste artigo, deverá ser homologada pelo Prefeito Municipal e será encaminhada mediante ofício assinado por seus representantes legais, no prazo de dez dias úteis após a convocação feita pelo Secretário de Turismo.
§ 2º - A escolha das entidades referida nos incisos VI e VII deste artigo, as quais indicarão, cada uma, um representante titular e um suplente para o COMTUR, deverá ser homologada pelo Prefeito Municipal e se dará mediante eleição na presença de representante indicado pelo Secretário de Turismo, entre as entidades juridicamente habilitadas e previamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Turismo.
§ 3º - A escolha dos representantes titulares e suplentes de que trata o inciso VIII deste artigo, deverá ser homologada pelo Prefeito Municipal e se dará mediante eleição, na presença de representante indicado pelo Secretário de Turismo, entre cidadãos previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Turismo.
§ 4º - as funções desempenhadas pelos membros do COMTUR são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas gratuitamente.
§ 5º - O mandado dos membros do COMTUR será de 02 (dois) anos permitida a recondução, por no máximo duas vezes.
§ 6º - As plenárias ordinárias do COMTUR ocorrerão uma vez por mês, devendo ser agendadas e convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, ou em data prevista no calendário proposto pelo seu Presidente nos termos do inciso VI do artigo 6º desta Lei.
§ 7º - O Presidente do COMTUR ou no mínimo cinco de seus membros titulares, poderão convocar reunião plenária extraordinária, com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 8º - A pauta das reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias do COMTUR, assim como as convocatórias para as reuniões, deverão ser afixadas em local de amplo e fácil acesso à população local e divulgadas em jornal ou em rádio da região, atendendo-se os prazos estabelecidos nos parágrafos 6º e 7º deste artigo.
§ 9º - As deliberações da plenária do COMTUR ocorrerão por maioria simples e o quórum mínimo será de 05 (cinco) membros, podendo o regimento interno estabelecer quórum qualificado para deliberações de relevante interesse público do município.
§ 10 - Os atos deliberativos, normativos ou consultivos do COMTUR serão emanados por meio de resolução que deverá ser apreciada e aprovada pela plenária do COMTUR E entrará em vigor após sua publicação em jornal de circulação local, afixação em locais de fácil e amplo acesso ao público em geral e divulgação, em três horários diferentes, durante três dias consecutivos, em rádio local.
§ 11 - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
DA DIRETORIA EXECUTIVA
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal;
II - cumprir e encaminhar as deliberações tomadas pelo Conselho na forma que dispuser o Regimento Interno;
III - delegar tarefas a membros do Conselho quando julgar conveniente;
IV - votar por último e apenas em caso de empate nas deliberações em plenária;
V - sugerir e submeter à deliberação da plenária, a criação de câmaras técnicas temáticas permanentes ou temporárias;
VI - assinar as resoluções aprovadas pela plenária e enviá-las para divulgação nos termos do §10 do artigo 4º;
VII - decidir sobre os casos omissos no regimento interno;
VIII - diligenciar junto à Secretaria Municipal de Turismo para que sejam tomadas todas as providências administrativas necessárias ao fiel e adequado andamento dos processos e cumprimento das deliberações do COMTUR;
IX - lavrar e afixar as atas das reuniões do COMTUR em local de fácil e amplo acesso ao público em geral, com antecedência mínima de três dias úteis à reunião subsequente;
X - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na Roma que dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único - O Vice-Presidente assumirá todas as competências atribuídas ao Presidente na sua ausência ou por solicitação expressa deste e na ausência de ambos, o secretário executivo assumirá a condução das reuniões.
Art. 6º - Os membros efetivos e suplentes serão indicados pelas categorias de que trata o art. 3º, através de indicação amplamente convocadas para este fim, e nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal de Turismo poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade representativa, ou autoridade responsável, que promoveu a sua indicação, apresentada à Diretoria Executiva do Conselho.
CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 7º - A plenária do COMTUR criará câmaras técnicas temáticas temporárias ou permanentes para tratar de termas específicos.
§ 1º - As deliberações das Câmaras Técnicas deverão ser submetidas mediante parecer conclusivo à plenária que poderá alterá-las ou ratificá-las.
§ 2º - Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura Municipal ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela plenária ou Câmara Técnica, ressaltando-se o disposto no §4º do artigo 5º desta lei.
Art. 8º - O COMTUR criará uma Câmara Técnica Permanente para a gestão do FUMTUR ou por seu representante, e Câmaras Técnicas Temporárias para análise de projetos submetidos ao referido fundo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - O COMTUR deverá ser obrigatoriamente ouvido nos procedimentos de avaliação de impacto ambiental de empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental local sob competência dos órgãos ambientais municipal, estadual ou federal, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas.
Art. 10 - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o art. 4º desta lei, que completará o mandado de seu antecessor.
Art. 11 - Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, colocar a disposição do COMTUR toda a estrutura necessária à consecução de seus objetivos e a realização das atividades propostas.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.