Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 811, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, suas atribuições e composições e dá outras providências.

David Leite da Silva, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, de caráter permanente, com a finalidade de formular políticas públicas de cultura e implementar ações destinadas ao fortalecimento da atividade cultural no Município de Santo Antônio do Descoberto Estado de Goiás.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de cultura compete:
I - definir a política de incentivo a cultura no âmbito do Município;
II - promover intercambio e propor a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto de conselho;
III - acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais;
IV - elaborar e aprovar seu próprio Regimento Interno;
V - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, o desempenho dos programas e projetos aprovados na área cultural;
VI - estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado as políticas culturais, bem como, fiscalizar a sua publicação;
VII - desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação da cultura no Município;
VIII - propiciar e incentivar a divulgação e valorização da cultura no seio da sociedade, principalmente junto aquele em processo de sedimentação de seus valores;
IX - propor e incentivar projetos culturais relacionados com a natureza e o meio ambiente;
X - propor alternativas de resgate da memória das raízes histórico-culturais do Município;
XI - incentivar a promoção de feiras com exposição e oficinas-culturais e artesanato;
XII - elaborar o plano anual de ações artístico culturais, envolvendo apresentações de teatro, artes plásticas, atividades literárias, capoeira, festivais, filmes e vídeos de artes, banda e outros;
XIII - proceder ao cadastramento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos, para que possam gozar de benefícios legais na área cultural;
XIV - propor percentual pecuniário no orçamento do município para execução do plano e ação-cultural do Município;
XV - desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto artístico-cultural;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído de 11 (onze) membros, sendo estes:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo;
II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III - 07 (sete) representantes de entidades comunitárias, associativas, igrejas e outras da sociedade civil organizadas;
§ 1º - Cada titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria representativa.
§ 2º - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 3º - As plenárias ordinárias do Conselho Municipal de Cultura ocorrerão uma vez por mês, devendo ser agendadas e convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, ou em data prevista no calendário proposto pelo seu Presidente.
§ 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Cultura ou no mínimo cinco de seus membros titulares poderão convocar reunião plenária extraordinária, com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 5º - A pauta das reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, assim como as convocatórias para as reuniões, deverão ser afixadas em local de amplo e fácil acesso à população local e divulgadas em jornal ou em rádio da região.
§ 6º - As deliberações da plenária do Conselho Municipal de Cultura ocorrerão por maioria simples e o quórum mínimo será de 05 (cinco) membros, podendo o regimento interno estabelecer quórum qualificado para deliberações de relevante interesse público do Município.
§ 7º - Os atos deliberativos, normativos ou consultivos do Conselho serão emanados por meio de resolução que deverá ser apreciada e aprovada pela plenária do Conselho e entrará em vigor após sua publicação em jornal de circulação local, afixação em locais de fácil e amplo acesso ao público em geral.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes serão indicados pelas categorias de que trata o art. 3º e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal de Cultura poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade representativa ou autoridade responsável, que promoveu a sua indicação, apresentada à Diretoria Executiva do Conselho.
Art. 5º - O mandado dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução para o mesmo período.
Parágrafo único - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o art. 4º desta Lei, que complementará o mandado de seu antecessor.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 6º - Cabe ao Conselho Municipal de Cultura eleger a Diretoria Executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminados:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Tesoureiro;
V - Diretor Cultural.
Art. 7º - Compete à Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Cultura:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal;
II - cumprir e encaminhar as deliberações tomadas pelo Conselho na forma que dispuser o Regimento Interno;
III - delegar tarefas a membros do Conselho quando julgar conveniente;
IV - votar por último e apenas em caso de empate nas deliberações em plenária;
V - sugerir e submeter à deliberação da plenária, a criação de câmaras técnicas temáticas permanentes ou temporárias;
VI - assinar as resoluções aprovadas pela plenária e enviá-las para divulgação;
VII - decidir sobre os casos omissos no regimento interno;
VIII - diligenciar junto à Secretaria Municipal de Cultura para que sejam tomadas todas as providências administrativas necessárias ao fiel e adequado andamento dos processos e cumprimento das deliberações do Conselho;
IX - lavrar e afixar as atas das reuniões do Conselho em local de fácil e amplo acesso ao público em geral, com antecedência mínima de três dias úteis à reunião subsequente;
Art. 8º - Ao Conselho Municipal de Cultura é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura terá seu funcionamento regido por seu Regimento Interno próprio aprovado em assembleia para tanto, obedecendo às seguintes normas:
I - plenária como órgão de deliberação máxima;
II - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 10 - A plenária do Conselho Municipal de Cultura criará câmaras técnicas temáticas temporárias ou permanentes para tratar de termas específicos.
§ 1º - As deliberações das Câmaras Técnicas deverão ser submetidas mediante parecer conclusivo à plenária que poderá alterá-las ou ratificá-las.
§ 2º - Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura Municipal ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela plenária ou Câmara Técnica.
Art. 11 - o Conselho Municipal de Cultura criará uma Câmara Técnica Permanente para a gestão do Fundo Municipal de Cultura ou por seu representante, e Câmaras Técnicas Temporárias para análise de projetos submetidos ao referido fundo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, colocar a disposição do Conselho Municipal de Cultura toda a estrutura necessária à consecução de seus objetivos e a realização das atividades propostas.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 23 dias do mês de outubro de 2009. David Leite da Silva Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 811-2009