CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, de caráter permanente, com a finalidade de formular políticas públicas de cultura e implementar ações destinadas ao fortalecimento da atividade cultural no Município de Santo Antônio do Descoberto Estado de Goiás.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de cultura compete:
I - definir a política de incentivo a cultura no âmbito do Município;
II - promover intercambio e propor a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto de conselho;
III - acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais;
IV - elaborar e aprovar seu próprio Regimento Interno;
V - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, o desempenho dos programas e projetos aprovados na área cultural;
VI - estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado as políticas culturais, bem como, fiscalizar a sua publicação;
VII - desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação da cultura no Município;
VIII - propiciar e incentivar a divulgação e valorização da cultura no seio da sociedade, principalmente junto aquele em processo de sedimentação de seus valores;
IX - propor e incentivar projetos culturais relacionados com a natureza e o meio ambiente;
X - propor alternativas de resgate da memória das raízes histórico-culturais do Município;
XI - incentivar a promoção de feiras com exposição e oficinas-culturais e artesanato;
XII - elaborar o plano anual de ações artístico culturais, envolvendo apresentações de teatro, artes plásticas, atividades literárias, capoeira, festivais, filmes e vídeos de artes, banda e outros;
XIII - proceder ao cadastramento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos, para que possam gozar de benefícios legais na área cultural;
XIV - propor percentual pecuniário no orçamento do município para execução do plano e ação-cultural do Município;
XV - desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto artístico-cultural;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído de 11 (onze) membros, sendo estes:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo;
II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III - 07 (sete) representantes de entidades comunitárias, associativas, igrejas e outras da sociedade civil organizadas;
§ 1º - Cada titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria representativa.
§ 2º - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 3º - As plenárias ordinárias do Conselho Municipal de Cultura ocorrerão uma vez por mês, devendo ser agendadas e convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, ou em data prevista no calendário proposto pelo seu Presidente.
§ 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Cultura ou no mínimo cinco de seus membros titulares poderão convocar reunião plenária extraordinária, com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 5º - A pauta das reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, assim como as convocatórias para as reuniões, deverão ser afixadas em local de amplo e fácil acesso à população local e divulgadas em jornal ou em rádio da região.
§ 6º - As deliberações da plenária do Conselho Municipal de Cultura ocorrerão por maioria simples e o quórum mínimo será de 05 (cinco) membros, podendo o regimento interno estabelecer quórum qualificado para deliberações de relevante interesse público do Município.
§ 7º - Os atos deliberativos, normativos ou consultivos do Conselho serão emanados por meio de resolução que deverá ser apreciada e aprovada pela plenária do Conselho e entrará em vigor após sua publicação em jornal de circulação local, afixação em locais de fácil e amplo acesso ao público em geral.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes serão indicados pelas categorias de que trata o art. 3º e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal de Cultura poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade representativa ou autoridade responsável, que promoveu a sua indicação, apresentada à Diretoria Executiva do Conselho.
Art. 5º - O mandado dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução para o mesmo período.
Parágrafo único - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o art. 4º desta Lei, que complementará o mandado de seu antecessor.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 6º - Cabe ao Conselho Municipal de Cultura eleger a Diretoria Executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminados:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Tesoureiro;
V - Diretor Cultural.
Art. 7º - Compete à Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Cultura:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal;
II - cumprir e encaminhar as deliberações tomadas pelo Conselho na forma que dispuser o Regimento Interno;
III - delegar tarefas a membros do Conselho quando julgar conveniente;
IV - votar por último e apenas em caso de empate nas deliberações em plenária;
V - sugerir e submeter à deliberação da plenária, a criação de câmaras técnicas temáticas permanentes ou temporárias;
VI - assinar as resoluções aprovadas pela plenária e enviá-las para divulgação;
VII - decidir sobre os casos omissos no regimento interno;
VIII - diligenciar junto à Secretaria Municipal de Cultura para que sejam tomadas todas as providências administrativas necessárias ao fiel e adequado andamento dos processos e cumprimento das deliberações do Conselho;
IX - lavrar e afixar as atas das reuniões do Conselho em local de fácil e amplo acesso ao público em geral, com antecedência mínima de três dias úteis à reunião subsequente;
Art. 8º - Ao Conselho Municipal de Cultura é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura terá seu funcionamento regido por seu Regimento Interno próprio aprovado em assembleia para tanto, obedecendo às seguintes normas:
I - plenária como órgão de deliberação máxima;
II - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 10 - A plenária do Conselho Municipal de Cultura criará câmaras técnicas temáticas temporárias ou permanentes para tratar de termas específicos.
§ 1º - As deliberações das Câmaras Técnicas deverão ser submetidas mediante parecer conclusivo à plenária que poderá alterá-las ou ratificá-las.
§ 2º - Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura Municipal ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela plenária ou Câmara Técnica.
Art. 11 - o Conselho Municipal de Cultura criará uma Câmara Técnica Permanente para a gestão do Fundo Municipal de Cultura ou por seu representante, e Câmaras Técnicas Temporárias para análise de projetos submetidos ao referido fundo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, colocar a disposição do Conselho Municipal de Cultura toda a estrutura necessária à consecução de seus objetivos e a realização das atividades propostas.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.