Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS-SAD e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS-SAD, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FHIS-SAD é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral Ju município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS- SAD;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS-SAD
Do Conselho-Gestor do FHIS-SAD
Art. 4º - O FHIS-SAD será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
Art. 6º - O Fundo de Habitação de Interesse Social do Municipio de Santo Antônio do Descoberto, órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao critério de 40% de representação do Poder Público Municipal, 60% de representantes da sociedade civil organizada, sendo 28% dos Movimentos Sociais e Populares, 7% de Entidades Empresariais, 10% de Entidades Sindicais, 4,5% de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, 4,5% de Entidades Profissionais e 6% de Organizações Não Governamentais (ONG's), num total de 21 (vinte e um) membros titulares e seus respectivos suplentes.
§ 1º - A representação do Poder Público Municipal será composta por 09 membros (40%) observando-se a seguinte distribuição e composição:
I - membro nato: Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - membros designados:
a) Diretoria de Habitação;
b) Secretaria Municipal de Planejamento;
c) Procuradoria Geral do Município;
d) Departamento de Arquitetura e Urbanismo;
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
f) Secretaria Municipal de Obras e Viação;
g) Secretaria Municipal de Transporte;
h) Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto;
§ 2º - Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima relacionados, assumirá a vaga no FHIS-SAD o órgão cujas atribuições sejam afins.
§ 3º - A representação da sociedade civil será composta por 12 membros, observando-se a seguinte disposição:
I - 03 (três) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins desta Lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano;
II - 02 (dois) representantes de Entidades Empresariais que para os fins desta Lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento urbano;
III - 02 (dois) representantes de Entidades Sindicais, que para os fins desta Lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano;
IV - 02 (dois) representantes de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que para os fins desta Lei correspondem as entidades ensino superior e centros de pesquisas das diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento urbano;
V - 02 (dois) representantes de Entidades Profissionais, que para os fins desta Lei corresponder às entidades representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, enquadrando-se, também, Conselhos Profissionais, regionais ou federais com sede no município;
VI - 01 (um) representante de Organização não Governamental, que para os fins desta Lei correspondem as entidades do terceiro setor legalmente constituídas com atuação na área do desenvolvimento urbano;
§ 2º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS-SAD será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
§ 3º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS-SAD exercerá o voto de qualidade.
§ 4º - Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS-SAD
Das Aplicações dos Recursos do FHIS-SAD
Art. 7º - As aplicações dos recursos do FHIS-SAD serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS-SAD.
§ 1º - Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 8º - Ao Conselho Gestor do FHIS-SAD compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS-SAD e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais observados o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS-SAD;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS-SAD, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS-SAD vier a receber recursos federais.
§ 2º - o Conselho Gestor do FHIS-SAD promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - o Conselho Gestor do FHIS-SAD promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art. 9º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei Municipal nº 732, de 10 de julho de 2007 e as disposições em contrário.