Art. 1º - Fica alterada a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, constante no art. 20 da Lei Municipal nº 719, de 08 de março de 2007, que passará a ser constituído de 11 (onze) membros titulares, como emanado pelo inciso IV do § 1º e § 2º do art. 24 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
"II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - indicado pelo Poder Executivo Municipal;
Art. 2º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores ou vice-diretores devidamente empossados por portaria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - o Conselho do FUNDEB terá um presidente e um vice-presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.
Parágrafo único - Estão proibidos de ocupar a presidência os conselheiros designados nos termos dos incisos I e II do art. 1º desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário em especial o art. 2º da Lei Municipal n. 719, de 08 de março de 2007.