Art. 1º - Ficam desafetadas as áreas denominadas: Área 09 da quadra 199, Parque Estrela D'alva XVI e Equipamento Público 04 do loteamento Parque Estrela D'alva XVI, passando de bens públicos de uso comum do povo para bens dominicais.
Art. 2º - As áreas desafetadas serão remembradas e posteriormente desmembradas transformando-se nas quadras 194 e 199 do Loteamento Parque Estrela D'alva XVI, conforme memoriais descritivos em anexo, que fazem parte integrante desta Lei, para implementação do programa habitacional do PAC, por meio da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional AGDR, através do contrato de repasse n. 0227252-48 / Ministério das Cidades / Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.