Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 798, DE 02 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial - COMPRIR, e dá outras providências.

David Leite da Silva, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura básica da Coordenação Municipal de Ações e Promoção da Igualdade Racial, criado pela Lei nº ? , tem por finalidade propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos éticos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos éticos da população de Santo Antônio do Descoberto;
II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação de processo deliberativo, de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;
III - apreciar anualmente a proposta orçamentária da Coordenação Municipal de Ações de Promoção da Igualdade Racial e sugeri prioridades na alocação de recursos;
IV - apoiar a Coordenação Municipal de Ações e Promoção da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos da administração pública Municipal, Estadual e Federal;
V - apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentária e a alocação de recursos no Orçamento Municipal;
VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo do Fórum Municipal de Educação e Diversidade Étnico Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
VII - zelar pelas deliberações das conferências municipais, estaduais e nacionais de promoção da igualdade racial;
VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vista à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
IX - articular-se com órgão e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;
X - zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos construtivos da formação histórica e social do povo brasileiro;
XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnicos raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerâncias;
XII - definir suas diretrizes e programas de ação;
XIII - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único - Fica facultado ao COMPIR, propor a realização de seminários ou encontros municipais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios da área da promoção da igualdade racial a serem firmados pela Coordenação Municipal de Promoção da Igualdade Racial com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º - O COMPIR é integrado por oito membros designados pelo Coordenador Municipal de Ações da Promoção da Igualdade Racial, com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Público Municipal, dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos:
a) Coordenação Municipal de Ações de Promoção da Igualdade Racial, que o presidira;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal de Esportes;
d) Secretaria Municipal de Cultura;
e) Secretaria Municipal de Promoção Social.
II - três representantes de entidade da sociedade civil de caráter municipal, titulares e suplente, indicado por seus pares;
§ 1º - O mandado dos integrantes do COMPIR de que trata os incisos II e III será de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
§ 3º - Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.
§ 4º - Manifestada a necessidade, os membros do COMPIR poderão se fazer acompanhar de um assessor técnico nas suas reuniões.
Art. 3º - Os membros referidos nos incisos I e II do art. 3º desta Lei, poderão perder o mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do COMPIR;
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR.
Parágrafo único - No caso de perda do mandado, será designado novo conselheiro para a titularidade da função.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do COMPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 5º - O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no placar da Secretaria Municipal de Educação e da Prefeitura Municipal
Art. 6º - O COMPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
§ 1º - O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
§ 2º - O COMPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 7º - São atribuições do Presidente do COMPIR:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - solicitar ao COMPIR a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões;
IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos temáticos e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do COMPIR, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos convidados pelo Presidente ou por deliberação majoritária dos membros do colegiado, ou ainda, respectivamente, pelo coordenador do grupo ou da comissão.
Art. 9º - A participação nas atividades do COMPIR, dos grupos temáticos e das comissões, será considerada função relevante e não será remunerada.
Art. 10 - O Regimento Interno do COMPIR será aprovado por resolução e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho que as submeterá à decisão do colegiado.
Art. 11 - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMPIR, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Coordenação Municipal de Ações de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 12 - Para o cumprimento de suas funções, o COMPIR contará com o apoio da Secretaria Municipal de Educação através da Coordenação Municipal de Ações de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 13 - As dúvidas e os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos pelo Presidente do COMPIR, ad referendum, do Colegiado.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 02 dias do mês de julho de 2009. David Leite da Silva Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 798-2009