CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura básica da Coordenação Municipal de Ações e Promoção da Igualdade Racial, criado pela Lei nº ? , tem por finalidade propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos éticos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos éticos da população de Santo Antônio do Descoberto;
II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação de processo deliberativo, de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;
III - apreciar anualmente a proposta orçamentária da Coordenação Municipal de Ações de Promoção da Igualdade Racial e sugeri prioridades na alocação de recursos;
IV - apoiar a Coordenação Municipal de Ações e Promoção da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos da administração pública Municipal, Estadual e Federal;
V - apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentária e a alocação de recursos no Orçamento Municipal;
VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo do Fórum Municipal de Educação e Diversidade Étnico Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
VII - zelar pelas deliberações das conferências municipais, estaduais e nacionais de promoção da igualdade racial;
VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vista à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
IX - articular-se com órgão e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;
X - zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos construtivos da formação histórica e social do povo brasileiro;
XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnicos raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerâncias;
XII - definir suas diretrizes e programas de ação;
XIII - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único - Fica facultado ao COMPIR, propor a realização de seminários ou encontros municipais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios da área da promoção da igualdade racial a serem firmados pela Coordenação Municipal de Promoção da Igualdade Racial com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º - O COMPIR é integrado por oito membros designados pelo Coordenador Municipal de Ações da Promoção da Igualdade Racial, com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Público Municipal, dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos:
a) Coordenação Municipal de Ações de Promoção da Igualdade Racial, que o presidira;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal de Esportes;
d) Secretaria Municipal de Cultura;
e) Secretaria Municipal de Promoção Social.
II - três representantes de entidade da sociedade civil de caráter municipal, titulares e suplente, indicado por seus pares;
§ 1º - O mandado dos integrantes do COMPIR de que trata os incisos II e III será de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
§ 3º - Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.
§ 4º - Manifestada a necessidade, os membros do COMPIR poderão se fazer acompanhar de um assessor técnico nas suas reuniões.
Art. 3º - Os membros referidos nos incisos I e II do art. 3º desta Lei, poderão perder o mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do COMPIR;
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR.
Parágrafo único - No caso de perda do mandado, será designado novo conselheiro para a titularidade da função.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do COMPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 5º - O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no placar da Secretaria Municipal de Educação e da Prefeitura Municipal
Art. 6º - O COMPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
§ 1º - O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
§ 2º - O COMPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 7º - São atribuições do Presidente do COMPIR:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - solicitar ao COMPIR a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões;
IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos temáticos e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do COMPIR, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos convidados pelo Presidente ou por deliberação majoritária dos membros do colegiado, ou ainda, respectivamente, pelo coordenador do grupo ou da comissão.
Art. 9º - A participação nas atividades do COMPIR, dos grupos temáticos e das comissões, será considerada função relevante e não será remunerada.
Art. 10 - O Regimento Interno do COMPIR será aprovado por resolução e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho que as submeterá à decisão do colegiado.
Art. 11 - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMPIR, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Coordenação Municipal de Ações de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 12 - Para o cumprimento de suas funções, o COMPIR contará com o apoio da Secretaria Municipal de Educação através da Coordenação Municipal de Ações de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 13 - As dúvidas e os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos pelo Presidente do COMPIR, ad referendum, do Colegiado.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.