Art. 1º - Fica instituída em todas as Unidades Básicas de Saúde da Rede Pública Municipal, a obrigatoriedade da afixação de Placas Informativas de Alto Interesse da população.
Parágrafo único - Considera-se como Placas Informativas de Alto Interesse da População:
I - as especialidades e os procedimentos médicos disponíveis;
II - a relação contendo os nomes dos médicos que prestam atendimento;
III - horário do início e final de trabalho dos profissionais da área médica e odontológica, lotados nos respectivos estabelecimentos;
IV - nome do responsável pela coordenação da Unidade Básica de Saúde;
V - número do telefone do órgão Municipal de Saúde responsável para eventuais reclamações.
Art. 2º - As placas informativas de que trata esta lei, deverão ser fixadas na entrada dos respectivos estabelecimentos, de modo a permitir a perfeita e fácil visualização, com letras em dimensões adequadas de forma que seja visível ao público, destacando as exigências aqui previstas alusivas as informações.
Parágrafo único - Essas informações, conforme os propostos estabelecidos por esta lei deverão conter:
I - as especialidades e os procedimentos médicos disponíveis;
II - a relação contendo os nomes dos médicos que prestam atendimento;
III - horário do início e final de trabalho dos profissionais da área médica e odontológica, lotados nos respectivos estabelecimentos;
IV - nome do responsável pela coordenação da Unidade Básica de Saúde;
V - número do telefone do órgão Municipal de Saúde responsável para eventuais reclamações.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.