Art. 1º - Todas as empresas de transporte coletivo urbano do Município de Santo Antônio do Descoberto, estão dispensados de obedecer os locais de paradas obrigatórias ou preestabelecidas dos pontos de ônibus, para efeitos de embarque e desembarque de passageiros portadores de necessidades especiais.
Art. 2º - Todos os ônibus deverão parar para embarque e desembarque de passageiros portadores de necessidades especiais, nos locais indicados por estes, desde que respeitado os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo, esculpidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.