Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o débito do Município para com o Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Antônio do Descoberto - SAD-PREV, referente a recursos utilizados indevidamente para o pagamento de convênios com a UNIMED em desacordo com as determinações da Lei nº 9.717/98, de 27 de novembro de 1998, através da regulamentação na Portaria nº 4.992/99, de 05 de fevereiro de 1999 em seu art. 8º, existentes dos exercícios de 2002 a 2005, num montante de R$ 1.453.527,37 (um milhão quatrocentos e cinquenta e três mil e quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos).
Art. 2º - Os termos e condições do parcelamento serão nas conformidades do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários constante do anexo I desta Lei, da qual faz parte integrante desta.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial as leis que tratam de parcelamentos de débitos do Município junto ao SAD-PREV.