Art. 1º - Fica desvinculado o serviço contábil e de tesouraria do Fundo da Educação Básica - FUNDEB em relação à Secretaria de Orçamento e Contabilidade, devendo tais serviços serem realizados diretamente pela Secretaria de Educação.
§ 1º - Fica criado o cargo de Tesoureiro, CAS I, e um cargo de Assessor de Contabilidade, CAS II, todos na estrutura da Secretaria de Educação.
§ 2º - O Secretário da Educação é o gestor do Fundo da Educação Básica - FUNDEB, imputando-se a Ele a responsabilidade sobre a prestação de contas, as obrigações previdenciárias do pessoal e dos contratos que compõe sua pasta.
Art. 2º - Fica desvinculado o serviço contábil e de tesouraria dos recursos à administração da Saúde em face da Secretaria de Orçamento e Contabilidade, devendo tais serviços serem realizados diretamente pela Secretaria de Saúde.
§ 1º - Fica criado o cargo de Tesoureiro, CAS I, e um cargo de Assessor de Contabilidade, CAS II, todos na estrutura da Secretaria da Saúde.
§ 2º - Secretário da Saúde é o gestor dos recursos referentes à manutenção e custei dos serviços da saúde, imputando-se a Ele a responsabilidade sobre a prestação de conta, aos obrigações previdenciárias do pessoal e dos contratos que compõe sua pasta.
Art. 3º - Os Gestores mencionados nesta lei deverão prestar conta de todo seu movimento contábil e financeiro e encaminhar a Secretaria de Orçamento e Contabilidade todas as informações e tempo hábil a comporem o balancete mensal da Prefeitura Municipal.
Art. 4º - Em todos os casos ficam as movimentações contábeis, de compra, contratação e pagamento, descriminados nos artigos 1º e 2º e seus parágrafos, sujeitos à Fiscalização da Controladoria Interna do Município.
Art. 5º - Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá disciplinar a respeito de procedimentos e limites de valores de compra e contratações sujeitas à anuência do Prefeito Municipal.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à 02 de fevereiro de 2009.