Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar em 240 (duzentos e quarenta) meses todo o débito do Município para com o SAD - PREV Fundo de Previdência Social existente até 30 de novembro de 2008.
Parágrafo único - Para efeito do parcelamento ora autorizado incidirá sobre o montante devido juros de 1% ao mês.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar débitos do Município com o regime geral de previdência, apurados até 30 de novembro de 2008, na forma preconizada nas normas e legislação previdenciária federal.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.