Município de Santo Antônio do Descoberto
DECRETO Nº 160, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017.
O Gestor Municipal de Santa Helena de Goiás, Estado de Goiás, no uso de sua competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como a Lei Orgânica do Município.
Considerando a necessidade de aquisição de gêneros alimentícios, que serão utilizados para a alimentação das crianças da casa de acolhimento, sendo 09 crianças em período integral, durante o período emergencial;
Considerando que a continuidade administrativa é um dos princípios a serem perseguidos pela Administração Pública, independentemente da mudança de gestores;
Considerando que o ex Gestor do Município, embora instado pela Comissão de Transição designada pelo Decreto nº 1096/2016 a aditivar, com fundamento no art. 1º, §4° da Instrução Normativa nº 006/2016 do TCM/GO, os contratos administrativos diversos e imprescindíveis à continuidade administrativa, NEGOU-SE A PRORROGAR os referidos instrumentos sob o questionável argumento de indisponibilidade de tempo e de servidores;
Considerando o disposto no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, que autoriza a dispensa de licitação "nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;"
Considerando que o Decreto nº 013/2017 declara a situação emergencial e autoriza a contratação direta pelo prazo de noventa (90) dias a contar de 02 de janeiro de 2017;
Considerando que a fundamentação para a decretação de situação de emergência administrativa foi a de que o ex Prefeito do Município, embora instado pela Comissão de Transição nomeada pelo Decreto n 1096/2016, a aditivar os contratos de prestação de serviços essenciais e contínuos (Ofício nº 015/2016 em anexo), NEGOU-SE A PRORROGÁ-LO (em anexo), sob a questionável justificativa de indisponibilidade de tempo e de servidores, descumprindo, destarte a Instrução Normativa nº 006/2016, emanada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e a Recomendação do Fórum Permanente de Combate à Corrupção em Goiás, assinalados pelo Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual, o Ministério Público de Contas junto ao TCM, e o Chefe da Controladoria Geral da União;
Considerando que a Comissão de Transição cumpriu o determinado pelo art. 1º, § 4º da Instrução Normativa nº 006/2016 do TCM/GO, isto é, avaliou a necessidade de prorrogação de contratos, sendo que, enfim, esta parte lhe coube fazer, foi efetivada, todavia, a decisão de tal providência cabia ao Chefe do Executivo (ex Prefeito), naquela oportunidade, não podendo, a referida Comissão obrigá-lo a fazê-lo.
Lista de anexos: