Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à concessão de desconto da ordem de 50% (cinquenta por cento) sobre os créditos tributários relativos ao IPTU, ITU, Taxa de Limpeza Pública e ISS.
Art. 2º - Fica autorizado a concessão de desconto da ordem de 95% (noventa e cinco por cento) sobre as multas, juros e correção monetárias incidentes aplicados sobre os créditos tributários relativos ao IPTU, ITU, Taxas de Limpeza Pública e ISS.
Art. 3º - Os benefícios previstos neste Decreto serão concedidos sobre os créditos tributários relativos a 2008 e exercícios anteriores, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, e terá validade apenas para pagamentos à vista realizados a partir da entrada em vigor do mesmo até a data de 20/12/2008.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.