Art. 1º - Será concedida licença especial remunerada para atividade sindical dois servidores eleitos para cargos de direção da referida entidade representativa dos servidores públicos municipais, a partir dos respectivos atos de posse, e enquanto perdurem seus mandatos.
Parágrafo único - À entidade sindical mencionada neste artigo competirá o requerimento da licença sindical, designando ainda os servidores ocupantes de cargos diretivos que serão afastados de suas funções laborais.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.