Art. 1º - Fica criado o "MUSEU MUNICIPAL” vinculado à Secretária Municipal de Cultura.
Parágrafo único - Fica a cargo da Secretaria de Cultura o gerenciamento do Museu Municipal, bem como a sua manutenção e conservação.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.