Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Engenharia e Arquitetura Pública neste Municipio nos termos da presente Lei, com os seguintes objetivos:
§ 1º - Atender á população cuja renda familiar seja de até 03 (três) salários mínimos, proporcionando-lhes serviços especializados de engenharia e arquitetura com segurança, economia e qualidade.
§ 2º - Evitar a ocupação de áreas de risco, de interesse público ou proteção ambiental.
§ 3º - Conscientizar a população da necessidade de acompanhamento dos serviços de engenharia e arquitetura por profissionais habilitados para a regularização de seu patrimônio e melhoria da qualidade de vida dos habitantes do município.
Art. 2º - As famílias atendidas pelo programa terão a garantia da formalização legal do processo de construção e serão isentas do pagamento das taxas de aprovação do projeto, da licença e do habite-se.
Art. 3º - Para o desenvolvimento e operacionalização do programa instituído por esta lei, fica o Poder executivo autorizado a celebrar convênios com entidades de classe, instituições de ensino, empresas ou outros órgãos e autarquias públicas e organizações não-governamentais.
Art. 4º - O Poder Executivo designará o órgão competente para a execução do disposto nesta lei.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários a execução da presente lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.