Art. 1º - São declarados patrimônio histórico e cultural do Município de Santo Antônio do Descoberto os seguintes bens:
I - A Igrejinha de Santo Antônio em torno da qual deu-se a criação da cidade de Santo Antônio do Descoberto;
II - O Morro da Cruz.
Art. 2º - São declarados patrimônio histórico e cultural imaterial do Município de Santo Antônio do Descoberto as seguintes manifestações culturais religiosas:
I - a Romaria de Santo Antônio;
II - a Procissão da Via Sacra realizadas todas as sextas-feiras saindo da Igreja de Nossa Senhora das Graças rumo ao Santuário;
III - as Procissões da Semana Santa;
a) Procissão do Encontro do Senhor dos Passos com Nossa Senhora das Dores, realizada na quarta-feira santa;
b) Transladação do Santíssimo Sacramento, realizada no Largo do Santuário na quinta-feira santa;
c) Procissão de Nossa Senhora das Dores saindo da Igrejinha de Santo Antônio com destino ao Santuário após encontro com o Senhor Morto, quando passa a denominar-se Procissão do Senhor Morto e de Nossa Senhora das Dores, realizada na sexta-feira santa;
d) Procissão do Senhor Ressuscitado saindo da Igrejinha de Santo Antônio com destino ao Santuário, realizada no domingo de páscoa;
IV - Procissão de Nossa Senhora de Fátima realizada no mês de maio;
V - Procissão de Corpus Christi realizada em data variável conforme o calendário litúrgico;
VI - Festividades de Santo Antônio;
a) Alvorada realizada no sábado que antecede o dia 13 de junho e chegada das folias a cavalo na Igrejinha de Santo Antônio e no Santuário;
b) Romarias rurais de cavaleiros, carreiros, carroceiros e peregrinos realizadas no domingo que antecede o dia 13 de junho, saindo da Igrejinha de Santo Antônio rumo ao Santuário;
c) Queima da fogueira e erguimento do mastro de Santo Antônio realizadas no dia 12 de junho;
d) Procissão com a imagem de Santo Antônio saindo da Igrejinha de Santo Antônio rumo ao Santuário, realizada no dia 13 de junho;
V - Procissão do Divino Pai Eterno realizada no dia 7 de setembro;
VI - Procissão de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, realizada no dia 12 de outubro;
VII - Procissão de Santa Luzia, realizada no dia 13 de dezembro;
VIII - Procissões com o Menino Jesus, realizadas no dia 25 de dezembro, partindo de diversos pontos da cidade com destino ao Santuário;
IX - Os toques de sino:
a) realizados para o chamamento dos fiéis para os ofícios religiosos;
b) festivos;
c) fúnebres.
Art. 3º - O Poder Público Municipal em razão dos tombamentos realizados nesta lei torna-se co-responsável pela preservação dos patrimônios históricos e culturais materiais.
Art. 4º - O Poder Público Municipal deverá realizar ações relativas à segurança e ao conforto de romeiros e demais fiéis que acorram às manifestações culturais e religiosas reconhecidas como patrimônio histórico e cultural imaterial, na forma do artigo 2º desta lei.
§ 1º - A legislação de posturas municipais não poderá impedir ou cercear a realização das procissões, romarias e dobres de sino reconhecidos como manifestação cultural religiosa tombada nesta lei.
§ 2º - A execução dos dobres de sino fica expressamente autorizada competindo ao Poder Público assegurar sua preservação como tradição cultural de importância histórica surgida, em Santo Antônio do Descoberto, a partir da construção da Igrejinha de Santo Antônio no primeiro quartel do século XVIII.
Art. 5º - Deverá constar do orçamento municipal recurso destinado à conservação e preservação do patrimônio histórico e cultural do Município.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar convênios com a União, com o Estado de Goiás, com o Distrito Federal e com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com vista à preservação do patrimônio histórico e cultural do Município.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.