Art. 1º - É concedido reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento padrão do quadro do pessoal efetivo do Poder Executivo.
Art. 2º - O reajuste deferido no artigo anterior terá vigência a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.