Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
§ 1º - A necessidade temporária prevista neste artigo decorre de impedimento de nomeação dos aprovados em concurso público decorrente de medida liminar proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Santo do Descoberto.
§ 2º - O excepcional interesse público está configurado em virtude da necessidade da continuidade da prestação do serviço público de saúde.
Art. 2º - São criados os seguintes cargos temporários na estrutura do Poder Executivo Municipal:
I - 25 (vinte e cinco) Médicos;
II - 25 (vinte e cinco) Enfermeiros;
III - 25 (vinte e cinco) Auxiliares de Enfermagem;
IV - 15 (quinze) Odontólogos;
V - 15 (quinze) Auxiliares de Consultório Dentário;
VI - 03 (três) Técnica de Higiene Bucal;
VII - 03 (três) Psicólogo;
VIII - 03 (três) Nutricionista;
IX - 04 (quatro) Fisioterapeutas.
Art. 3º - Os contratos por prazo determinado terão prazo de vigência de um ano ou poderão pautar-se pela duração da situação excepcional, havendo a possibilidade de prorrogação da vigência, desde que configurado o interesse público e a necessidade excepcional.
Art. 4º - A contratação por tempo determinado obedecerá ao regime estatutário do Município observado o disposto no artigo 40, § 13, da Constituição Federal
Art. 5º - A remuneração do pessoal contratado por prazo determinado, a carga horária laborada, as parcelas indenizatórias decorrentes de diárias e ajudas de custo deverão ser iguais às do servidor municipal de igual função, inclusive o pagamento do 13º salário, ficando assegurado ao contratado que exercer a função por um período igual ou superior a 12 meses o direito ao pagamento de férias, acrescida de um terço, inclusive se for o caso de indenização.
Art. 7º - A extinção do contrato poderá ocorrer pelo exaurimento da sua vigência, pela rescisão administrativa, pela conveniência da administração, pela assunção do contratado de cargo público ou emprego incompatível, e por iniciativa do contratado.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários no orçamento, para fazer face às situações previstas nesta lei.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.