Art. 1º - Fica instituído na Secretaria Municipal de Educação, o Fundo Municipal de Natureza Contábil, para gestão exclusiva da Movimentação dos Recursos Provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação Básica - FUNDEB.
Parágrafo único - O gestor será o Secretário Municipal da Educação.
Art. 2º - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação Básica - FUNDEB, instituído no art. anterior, será autônomo contabilmente e, disporá de previsão orçamentária própria.
Art. 3º - As prestações de contas mensais e anuais do Fundo Municipal de gestão do FUNDEB, deverão ser formalizadas de acordo com a Lei 4.320/64, as Portarias publicadas da STN, bem como as normatizações do TCM.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a alteração da nomenclatura do Órgão 12 - FUNDEF para FUNDEB, Unidade Orçamentária 12 - FUNDEF para FUNDEB e ainda as atividades, abaixo relacionadas, custeadas com a fonte de recursos do FUNDEF, que passa a integrar a fonte de recursos do FUNDEB, vigorando com a seguinte redação:
Atividade: 9.009 - Pagamento de contribuições INSS, na qualidade de empregador - FUNDEB;
Atividade: 9.013 Pagamento de contribuições para o FLPS, na qualidade de empregador - FUNDEB;
Atividade: 2.055 - Manutenção do FUNDEB.
Atividade: 2.056 - Treinamento e Capacitação de Professores FUNDEB;
Atividade: 1.047 - Aquisição de Equipamentos e Mobiliários - FUNDEB;
Atividade: 1.049 - Construção de Unidades ampliação e reforma de unidades escolares - FUNDEB;
Atividade: 1.054 Aquisição de Equipamentos de Informática - FUNDEB;
Atividade: 9.009 - Pagamento de contribuições INSS, na qualidade de empregador - FUNDEB;
Atividade: 9.013 Pagamento de contribuições para o FLPS, na qualidade de empregador - FUNDEB;
Atividade: 2.055 - Manutenção do FUNDEB.
Atividade: 2.056 - Treinamento e Capacitação de Professores FUNDEB;
Atividade: 1.047 - Aquisição de Equipamentos e Mobiliários - FUNDEB;
Atividade: 1.049 - Construção de Unidades ampliação e reforma de unidades escolares - FUNDEB;
Atividade: 1.054 Aquisição de Equipamentos de Informática - FUNDEB;
Art. 5º - No Quadro Resumo Geral da Receita da Lei n° 714/2006 - Lei Orçamentária Anual do exercicio de 2007. a classificação da receita passa a ser assim identificada:
17.24.01.00 - Transferências de Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB (para registro do valor total dos recursos de transferências recebidos diretamente do FUNDEB, independente do valor que foi deduzido no ente para a formação do fundo).
9721.01.02 -Dedução de Receita do FPM -FUNDEB e Redutor Financeiro 9721.36.00 -Dedução da Receita para a formação do FUNDEB -ICMS-Lei Complementar 87/96
9722.01.01 - Dedução da Receita para a Formação do FUNDEB -ICMS 9722.01.04 -Dedução da Receita para a Formação do FUNDEB -IPI Exportação
9721.01.02 -Dedução de Receita do FPM -FUNDEB e Redutor Financeiro 9721.36.00 -Dedução da Receita para a formação do FUNDEB -ICMS-Lei Complementar 87/96
9722.01.01 - Dedução da Receita para a Formação do FUNDEB -ICMS 9722.01.04 -Dedução da Receita para a Formação do FUNDEB -IPI Exportação
Art. 6º. Na execução orçamentária, os novos valores retidos automaticamente das transferências intergovernamentais para a formação do FUNDEB, serão assim identificados:
9721.01.05-Dedução da Receita para a formação do FUNDEB -ITR
9721.01.02 -Dedução da Receita para a Formação do FUNDEB -IPVA
Art. 7º - Fica também autorizado a abrir, durante o exercício de 2007, créditos suplementares para ajustes à conta dos recursos do FUNDEB em razão do provável excesso de arrecadação previsto em relação ao FUNDEF, podendo entretanto realizar transposições, remanejamentos de recursos do FUNDEB para o cumprimento da MP-339/2006, EC-53/2006.
Art. 8º - Para efeitos de computo dos percentuais exigidos por lei, considera-se as despesas com Educação Básica Pública, realizadas no início do exercício de 2007, despesas do FUNDEB.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2007, revogando-se as disposições em contrário.