TÍTULO I
Disposições Gerais sobre a Organização do Poder Executivo
Disposições Gerais sobre a Organização do Poder Executivo
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal compreende um conjunto organizacional permanente, representado pela administração direta, integrado por Departamentos, Divisões, Seções, Diretorias e Coordenações de atividades conexas que devem funcionar de maneira uniforme e harmônica.
Parágrafo único - A direção superior do Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais, Assessores e Chefes de Gabinete.
Art. 2º - A administração direta se constitui de serviços municipais dependentes encarregados das atividades típicas da Administração Pública, inerentes:
I - aos órgãos de assessoramento, com subordinação direta ao Prefeito;
II - às Secretarias Municipais, órgãos de primeiro nivel hierárquico para o exercício do planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa de ações do Poder Executivo.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica da Administração Direta
Da Estrutura Organizacional Básica da Administração Direta
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares sobre a Estrutura Organizacional Básica
Disposições Preliminares sobre a Estrutura Organizacional Básica
Art. 3º - Os serviços dependentes que compõem a administração direta, de que trata o artigo 2º referem-se:
I - 20 Gabinete do Prefeito, integrado por órgãos de Chefia, assessoramento e apoio direto ao Chefe do Poder Executivo;
II - às Secretarias Municipais, representadas por entidades que centralizam e provêm os meios administrativos e políticos necessários à ação do Governo Municipal;
Art. 4º - A estrutura organizacional básica de cada uma das secretarias compreende os seguintes níveis:
I - de direção superior, representado pelo Secretário Municipal, com funções relativas à liderança c articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela pasta, inclusive a representação e as relações inter-secretariais e intergovernamentais;
II - de direção superior e atuação instrumental e programática, representado pelos departamentos e divisões com funções relativas ao controle das atividades que lhe são inerentes, bem como encarregados das funções típicas e permanentes das Secretarias, consubstanciadas em programas, projetos ou atividades;
III - de assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário Municipal nas suas responsabilidades e atribuições.
CAPÍTULO II
Da Definição da Estrutura Organizacional Básica
Da Definição da Estrutura Organizacional Básica
Art. 5º - A estrutura organizacional básica da administração direta fica assim definida:
I - Gabinete do Prefeito: Chefia de Gabinete;
Assessoria Especial;
Assessoria Parlamentar;
Assessoria Jurídica;
Assessoria Técnica;
Assistente de Gabinete;
Secretária Executiva;
Secretária Particular;
Secretária de Apoio;
Secretária da Junta do Serviço Militar;
Motorista de Representação do Gabinete;
Agente de Segurança de Gabinete.
Assessoria Especial;
Assessoria Parlamentar;
Assessoria Jurídica;
Assessoria Técnica;
Assistente de Gabinete;
Secretária Executiva;
Secretária Particular;
Secretária de Apoio;
Secretária da Junta do Serviço Militar;
Motorista de Representação do Gabinete;
Agente de Segurança de Gabinete.
II - Secretarias Municipais:
Secretaria de Administração e Finanças;
Secretaria de Educação;
Secretaria de Serviço de Assistência Social;
Secretaria de Viação e Obras Públicas;
Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária;
Secretaria de Agricultura;
Secretaria de Indústria, Comércio e Trabalho;
Secretaria de Desporto, Lazer e Turismo;
Secretaria de Cultura;
Secretaria de Meio Ambiente.
Secretaria de Administração e Finanças;
Secretaria de Educação;
Secretaria de Serviço de Assistência Social;
Secretaria de Viação e Obras Públicas;
Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária;
Secretaria de Agricultura;
Secretaria de Indústria, Comércio e Trabalho;
Secretaria de Desporto, Lazer e Turismo;
Secretaria de Cultura;
Secretaria de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 6º - Integram a estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias Municipais:
I - no nível de direção superior, a instância administrativa referente à posição de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete, Assessoria Especial, Assessoria Parlamentar, Assessoria Jurídica, Assessoria Técnica, Coordenadoria e Diretorias;
II - no nivel de assessoramento, os seguintes:
a) cargo de assessoramento superior - CAS;
b) cargo de apoio - CAP;
c) cargo de assessoramento direto - CAD.
Art. 7º - Integram a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no nível de execução instrumental programática, as seguintes unidades administrativas básicas:
I - Secretaria de Apoio;
II - Departamento de Administração:
a) Divisão de Apoio Administrativo.
III - Departamento de Pessoal e Recursos Humanos:
a) Junta Médica Oficial;
b) Seção de Serviços Gerais;
c) Seção de Protocolo;
d) Seção de Reprografia e Impressão;
e) Divisão de Segurança e Vigilância.
IV - Departamento de Suprimento:
a) Comissão Permanente de Licitação;
b) Divisão de Patrimônio Mobiliário;
c) Seção de Almoxarifado.
V - Departamento de Informática:
a) Divisão de Produção;
b) Divisão de Suporte.
VI - Tesouraria Geral:
a) Divisão de Controle Orçamentário;
b) Divisão de Contabilidade;
c) Divisão de Arrecadação.
VII - Departamento de Fiscalização Tributária e Postura:
a) Divisão de Controle e Registro;
b) Divisão da Dívida Ativa;
c) Seção de Fiscalização;
d) Divisão de Tributação;
e) Divisão de Instrução Processual.
VIII - Departamento de Edificação e Urbanismo:
a) Seção de Avaliação de Imóveis;
b) Divisão de Cadastro e Patrimônio.
Art. 8º - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Educação, no nível de execução instrumental programática, as seguintes unidades administrativas:
I - Secretária de Apoio;
II - Departamento de Pedagogia e Ensino:
a) Divisão de Assuntos Pedagógicos e Educacionais;
b) Direção de Unidade Escolar;
c) Divisão de Merenda Escolar;
d) Coordenação de Projetos Educacionais e Prestação de Contas;
e) Coordenação Pedagógica;
f) Seção de Biblioteca.
Art. 9º - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Assistência Social, no nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - Secretária de Apoio;
II - Departamento Geral do Núcleo Social;
a) Divisão de Elaboração e Prestação de Contas dos Projetos;
b) Divisão da Tesouraria;
c) Divisão de Cursos Profissionalizantes;
d) Administrador do cemitério.
III - Departamento de Assistência Social:
a) Divisão de Atendimento e Triagem;
b) Seção de Acompanhamento e Controle;
c) Divisão do idoso.
IV - Departamento da Criança, Infância e Juventude:
a) Coordenação da Creche Municipal.
Art. 10 - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, no nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - Secretária de Apoio;
II - Departamento de Obras e Serviços Públicos:
a) Divisão de Obras Públicas;
b) Divisão de Apoio Operacional;
c) Divisão de Serviços Urbanos.
III - Departamento de Transporte e Manutenção de Garagem:
a) Divisão de Garagem e Manutenção;
b) Seção de Iluminação Pública e Sinalização;
c) Seção de Manutenção de Veículos.
IV - Departamento de Limpeza Urbana:
a) Seção de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana;
b) Seção de Parques e Jardins.
Art. 11 - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, no nível de execução programática seguintes unidades administrativas:
I - Secretária de Apoio;
II - Diretor Clinico;
III - Administrador Hospitalar:
a) Divisão de Administração Hospitalar;
b) Divisão de Farmácia;
c) Divisão de Enfermagem;
d) Divisão de Laboratório;
e) Divisão de Serviços Gerais;
f) Seção de Lavanderia;
g) Divisão do Banco do Leite.
IV - Departamento de Coordenação e Saúde:
a) Divisão de Ações Básicas de Saúde;
b) Divisão de Vigilância Sanitária;
c) Divisão de Saúde Odontológica;
d) Divisão de Saúde Rural;
e) Divisão de Epidemiologia;
f) Coordenação de Centro de Saúde.
Art. 12 - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Agricultura, no nível de execução de programas, as seguintes unidades administrativas:
I - Secretária de Apoio;
II - Departamento de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola;
a) UMC - Unidade Municipal de Cadastramento.
Art. 13 - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho, no nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - Secretária de Apoio;
II - Departamento do Condomínio Industrial;
III - Departamento de Gestão e Fomento às Microempresas; Divisão de Apoio às Microempresas.
IV - Departamento do Trabalho.
Art. 14 - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Desporto, Lazer e Turismo, no nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - Chefia de Gabinete da Secretaria Municipal de Desporto, Lazer e Turismo;
II - Divisão de Desporto;
III - Divisão de Lazer;
IV - Divisão de Turismo;
V - Departamento de Apoio Administrativo.
Art. 15 - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Cultura, no nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - Chefia de Gabinete;
II - Divisão de Cultura;
III - Departamento de Apoio Administrativo.
Art. 16 - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - Secretária de Apoio;
II - Divisão de Proteção e Gestão Ambiental.
Art. 17 - Integram a estrutura organizacional da Secretaria de Comunicação, no nível de execução programática, as seguintes unidades:
I - Secretaria de Apoio;
II - Divisão de Comunicação e Divulgação:
TÍTULO IV
Da Competência
Da Competência
Art. 18º - Compete ao (a):
a) Chefia de Gabinete;
I - gerenciar o expediente do Prefeito;
II - organizar a agenda do Prefeito;
III - coordenar as ações de apoio logístico ao Gabinete;
IV - assessorar o Prefeito em assuntos multidisciplinares.
b) Assessoria Especial;
I - a articulação de todos os setores do Poder Público Municipal no sentido de adotarem uma atuação uniforme voltada ao desenvolvimento do Município;
II - avaliar resultados.
c) Assessoria Parlamentar;
I - diligenciar e acompanhar as matérias de interesse do Poder Executivo junto ao Legislativo;
d) Assessoria Jurídica;
I - Prestar a assessoria jurídica ao Prefeito Municipal de forma direta nos atos e fatos administrativos de interesse da municipalidade;
e) Assessoria Técnica;
I - a articulação de todos os setores do Poder Público Municipal no sentido de adotarem uma atuação uniforme voltada ao desenvolvimento do Município;
II - avaliar resultados.
f) Assistente de Gabinete;
I - gerenciar na execução das atividades do Gabinete do Prefeito, gerenciando as atividades dos agentes administrativos, e demais servidores da atividade meio lotados no gabinete;
g) Secretária Executiva;
I - Secretariar o Prefeito Municipal e o Chefe de Gabinete, auxiliando-os no suporte de suas atividades e atribuições;
h) Secretária Particular;
I - Assessorar de forma direta o Chefe do Poder Executivo, acompanhando-o quando necessário, cuidando de sua agenda de compromissos.
i) Secretária de Apoio;
I - Secretariar os demais assessores lotados no Gabinete do Prefeito, dando o apoio necessário às suas atividades;
j) Secretária da Junta do Serviço Militar;
I - coordenar as atividades inerentes à Junta do Serviço Militar;
k) Motorista de Representação do Gabinete;
I - Acompanhar o Prefeito Municipal em seus deslocamentos, e viagens conduzindo o veículo de representação ou veículo oficial;
l) Agente de Segurança de Gabinete;
I - Exercer as atividades de segurança direta do Prefeito e auxiliares que integram os cargos de chefia, bem como auxiliar na vigilância e guarda patrimonial de maneira subsidiária.
Art. 19 - Compete ao:
a) Secretário de Administração e Finanças;
I - gerenciar e executar a política de pessoal do Município;
II - gerenciar e executar a política de material e patrimônio do Município;
III - coordenar as atividades de apoio aos demais órgãos do Executivo Municipal;
IV - o planejamento, coordenação e execução das ações contábeis, financeiras, orçamentárias, patrimoniais e operacionais do Município;
V - o controle interno dos atos e fatos de contábeis do governo, e;
VI - proceder aos pagamentos das despesas processadas, legal e previamente empenhadas;
VII - promover as informações de natureza previdenciária aos órgãos integrantes do Regime Próprio de Previdência e Regime Geral de Previdência;
VIII - responsabilizar-se pelo recolhimento das contribuições previdenciárias aos respectivos órgãos de previdência;
IX - gerenciar, zelar e responsabilizar-se pelo pagamento dos valores e quantias descontadas das remunerações dos servidores municipais e que pertençam a terceiro, seja em face de decisão judicial, ato bilateral, ou decorrente de disposição legal.
b) Chefe do Departamento de Administração;
I - chefiar, gerenciar e as atividades administrativas da secretaria.
c) Chefe da Divisão de Apoio Administrativo;
I - coordenar as atividades meio da Secretaria de Administração;
d) Chefe do Departamento de Pessoal e Recursos Humanos;
I - formular e avaliar as políticas de pessoal;
II - coordenar, planejar, gerenciar e executar cursos e programas de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal do serviço público, e;
III - coordenar, gerenciar e executar o sistema de Previdência Social dos funcionários públicos municipais.
e) Chefe da Seção de Serviços Gerais;
I - realizar as tarefas de conservação, asseio e vigilâncias de próprios públicos.
f) Chefe da Seção de Protocolo;
I - chefiar e gerenciar as atividades do protocolo.
g) Chefe da Seção de Reprografia e Impressão;
I - chefiar e gerenciar as atividades de reprografia e impressão.
h) Chefe do Departamento de Suprimento;
i) Chefe da Comissão Permanente de Licitação;
I - encarregar-se dos procedimentos licitatórios de compras e alienações.
j) Chefe da Divisão de Patrimônio Mobiliário;
- Chefe da Seção de Almoxarifado;
I - chefiar e gerenciar o almoxarifado do Municipio.
l) Chefe do Departamento de Informática;
I - coordenar e gerenciar as ações afetas aos sistemas de informática e processamento de dados do Município;
m) Chefe da Divisão de Produção;
I - Coordenar e gerenciar as atividades de produção do Município;
II - gerenciar a política de produção em seus diversos ramos do Municipio;
n) Chefe da Divisão de Suporte;
I - assessorar e gerir as ações de suporte do Município.
o) Chefe da Divisão de Vigilância e Segurança;
I - coordenar e gerenciar a área de vigilância patrimonial dos bens públicos.
p) Chefe da Seção de Fiscalização;
I - coordenar e gerenciar as ações fiscais do Município.
q) Chefe da Divisão da Junta Médica Oficial;
I - Chefiar e gerenciar as ações a cargo da Junta Médica Oficial do Município.
r) Chefe da Tesouraria Geral;
I - proceder aos pagamentos das despesas processadas, legal e previamente empenhadas;
II - gerir em conjunto com o Secretário de Administração e Finanças os recursos financeiros do Município.
s) Chefe da Divisão de Controle e Orçamento;
I - auxiliar tecnicamente a elaboração do orçamento anual da Prefeitura Municipal de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
t) Chefe da Divisão de Contabilidade;
I - registrar e controlar os atos e fatos contábeis realizados pelo Poder Executivo Municipal;
u) Chefe do Departamento de Fiscalização Tributária e Posturas;
I - Coordenar e chefiar as ações de fiscalização tributária e de posturas.
v) Chefe da Divisão de Tributação;
I - a arrecadação dos impostos, taxas e contribuições de melhoria a cargo e responsabilidade da ação fiscal do Município;
II - promover as avaliações necessárias à incidência de tributos;
III - elaborar a Planta de Valores Imobiliários, e;
IV - manter, permanentemente atualizado, cadastro e informações econômico-fiscais dos contribuintes.
w) Chefe da Divisão de Cadastro e Patrimônio;
I - Coordenar, chefiar e gerenciar as ações relativas ao cadastramento, tombamento e gestão do patrimônio público municipal.
x) Chefe do Departamento de Edificação e Urbanismo;
I - coordenar e chefiar as ações, serviços e políticas que tenham por objeto questões técnicas de edificação e urbanismo.
y) Chefe da Seção de Avaliação de Imóveis;
I - gerenciar a avaliação de bens imóveis visando a composição do cadastro tributário municipal;
z) Chefe da Divisão de Arrecadação;
I - gerenciar e coordenar os serviços de arrecadação das receitas municipais com viso à adequação à legislação municipal, bem como nos demais diplomas legais referentes ao assunto.
aa) Chefe da Divisão de Controle e Registro;
bb) Chefe da Divisão da Divida Ativa;
I - coordenar e gerenciar as ações e serviços da dívida ativa, visando a recuperação de créditos tributários.
cc) Chefe da Divisão de Instrução Processual;
I - coordenar o serviço de saneamento e do andamento dos procedimentos administrativos.
dd) Secretária de Apoio;
I - desenvolver a atividade de secretária executiva do titular da pasta, prestando apoio nas questões de natureza administrativa.
ee) Cargo de Apoio nível I, II e III;
I - desenvolver o assessoramento superior do titular da pasta.
Art. 20 - Compete ao (a):
a) Secretária de Educação;
I - supervisionar as atividades de planejamento, execução e acompanhamento da política de educação do Município;
II - auxiliar e assessorar o Chefe do Poder Executivo na área de competência de sua pasta.
III - coordenar e executar a política de incentivo às artes e a cultura, e;
VI - coordenar e executar as políticas de incentivo à prática desportiva.
b) Secretário Municipal de Educação;
I - controle do pessoal da pasta;
II - execução de atividades relativas às secretarias das escolas municipais;
III - prover as escolas de material pedagógico e de consumo necessários à sua atuação;
IV - exercer a guarda e conservação das unidades escolares;
V - a manutenção, guarda e controle da frota da Secretaria da Educação;
VI - gerir o FUNDEB;
VII - promover as informações de natureza previdenciária aos órgãos integrantes do Regime Próprio de Previdência e Regime Geral de Previdência, referente aos servidores que cuja remuneração é custeada com recursos do FUNDEB;
VIII - responsabilizar-se pelo recolhimento das contribuições previdenciárias aos respectivos órgãos de previdência referente aos servidores que cuja remuneração é custeada com recursos do FUNDEB;
IX - gerenciar, zelar e responsabilizar-se pelo pagamento dos valores e quantias descontadas das remunerações dos servidores municipais e que pertençam a terceiro, seja em face de decisão judicial, ato bilateral, ou decorrente de disposição legal, referente aos servidores que cuja remuneração é custeada com recursos do FUNDEB.
c) Chefe do Departamento de Pedagogia e Ensino;
I - as atividades de planejamento, gerenciamento, execução e acompanhamento pedagógico;
II - planejar, elaborar e supervisionar os programas de educação nos diversos níveis;
III - apoiar as atividades técnicas desenvolvidas nas escolas municipais;
IV - planejar, gerenciar, executar e acompanhar as atividades pedagógicas voltadas às pessoas portadoras de deficiência.
d) Diretor de Unidade Escolar;
I - Dirigir e chefiar as unidades escolares do Municipio;
II - responsabilizar-se pelos bens e pelo patrimônio público colocado à disposição da unidade escolar que chefia;
e) Chefe da Divisão de Merenda Escolar;
I - coordenar e executar as atividades da merenda escolar;
II - controlar e supervisionar as atividades das merendeiras.
III - responsabilizar-se pelos bens e insumos da merenda.
f) Chefe da Divisão de Assuntos Pedagógicos e Educacionais;
I - promover a gestão e o gerenciamento das ações de planejamento e serviços de natureza pedagógica e educacional.
g) Coordenador de Projetos Educacionais e Prestação de Contas;
I - coordenar e gerir o desenvolvimento dos projetos educacionais desenvolvidos através da Secretaria Municipal de Educação;
h) Coordenador Pedagógico;
I - coordenar as ações pedagógicas, prestando o devido assessoramento superior ao titular da pasta, e aos servidores que laborem junto às unidades de ensino do Municipio.
h) Chefe da Seção de Biblioteca;
I - chefiar e coordenar a manutenção, conservação e organização da Biblioteca Pública.
i) Secretária de Apoio;
I - desenvolver a atividade de secretária executiva do titular da pasta, prestando apoio nas questões de natureza administrativa.
j) Cargos de Apoio nível I, II e III compete respectivamente;
I - desenvolver o assessoramento superior do titular da pasta.
Art. 21 - Compete ao (a):
a) Secretário Municipal de Serviço de Assistência Social;
I - fomentar e coordenar as atividades assistenciais no Municipio;
II - auxiliar e assessorar o Chefe do Poder Executivo na área de competência de sua pasta.
b) Chefe do Departamento do Núcleo Social;
I - coordenar, planejar e gerenciar as ações de natureza social, chefiar o núcleo social.
c) Chefe da Divisão de Elaboração e Prestação de Contas;
I - gerenciar e responsabilizar-se pela elaboração e prestação de contas relacionadas às ações custeadas através de transferência voluntária.
d) Chefe da Divisão de Tesouraria;
I - auxiliar a titular da pasta no gerenciamento dos recursos financeiros específicos da área de assistência social.
e) Chefe da Divisão de Cursos Profissionalizantes;
I - coordenar e gerenciar os serviços e ações sociais que tenham por objeto a profissionalização dos munícipes.
f) Chefe do Departamento de Assistência Social;
I - assessorar a titular da pasta da educação no desenvolvimento das ações de assistência social, promovendo a coordenação dos serviços e atividades.
g) Chefe da Divisão de Triagem;
I - coordenar e gerenciar as ações de triagem necessárias ao desenvolvimento das ações a cargo da Secretaria de Assistência Social.
h) Chefe da Seção de Acompanhamento e Controle;
I - gerenciar e coordenar as ações de acompanhamento e controle dos serviços prestados pela Secretaria de Assistência Social, promovendo o acompanhamento e controle externo, e a apuração dos resultados obtidos.
i) Chefe da Divisão do Idoso;
I - coordenar e gerenciar os serviços e ações relacionadas ao idoso;
II - propor o desenvolvimento de políticas de atendimento ao idoso.
j) Chefe do Departamento da Criança, Infância e Juventude;
I - gerenciar e coordenar as políticas e ações que tenham como alvo a criança e ao adolescente.
l) Coordenadora de Creche Municipal;
I - coordenar e gerenciar o serviços da creche municipal.
m) Administrador do Cemitério;
I - administrar e gerir o cemitério municipal.
n) Secretária de Apoio;
I - desenvolver a atividade de secretária executiva do titular da pasta, prestando apoio nas questões de natureza administrativa.
II - responsabilizar-se pelos bens e pelo patrimônio público colocado à disposição da Secretaria.
o) Cargo de Apoio, nível I, II e III compete respectivamente;
I - desenvolver o assessoramento superior do titular da pasta.
Art. 22 - Compete ao:
a) Secretário Municipal de Viação, Obras Públicas e Transportes;
I - coordenar os serviços públicos de construção, pavimentação e conservação das vias públicas e dos próprios e equipamentos públicos, e as políticas municipais de habitação e urbanismo;
II - planejar, coordenar, executar, supervisionar e fiscalizar as políticas municipais de habitação e urbanismo.
b) Chefe do Departamento de Obras e Serviços Públicos;
I - coordenação e gerenciamento das obras municipais e demais serviços públicos a cargo da Secretaria.
c) Chefe da Divisão de Obras Públicas;
I - executar as políticas, diretrizes e ações de urbanismo e habitação;
II - executar as obras de engenharia realizadas por administração própria do Município, acompanhar e fiscalizar a execução por terceiros.
d) Chefe da Divisão de Apoio;
I - coordenar e gerenciar as atividades meio da Secretaria.
II - responsabilizar-se pelos bens e pelo patrimônio público colocado à disposição da Secretaria.
e) Chefe do Departamento de Limpeza Urbana e Meio Ambiente;
I - coordenar e supervisionar os serviços de limpeza.
II - gerenciar os serviços relacionados a área de meio ambiente do Municipio.
f) Chefe da Divisão de Serviços Urbanos;
I - coordenar e gerenciar os serviços urbanos do Município.
g) Chefe da Seção de Parques e Jardins;
I - gerenciar e coordenar os serviços de manutenção e conservação de parques e jardins.
h) Chefe da Seção de Iluminação Pública e Sinalização;
I - gerencia e coordenar os serviços de manutenção e conservação da iluminação pública.
i) Chefe da Seção de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana;
I - gerenciar a coordenar o serviço público de coleta de resíduos sólidos e planejar as ações de limpeza urbana.
j) Chefe do Departamento de Transporte e Manutenção de Garagem;
I - coordenar e planejar as ações e serviços relacionados ao transporte e manutenção dos veículos e máquinas que integram o patrimônio do Município.
k) Chefe da Divisão de Garagem e Manutenção;
I - dirigir e chefiar a garagem do Município.
l) Chefe da Seção de Manutenção de Veículo;
I - prestar apoio e gerenciar as ações de controle, a guarda, conservação e manutenção da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Municipio.
m) Secretaria de Apoio;
I - desenvolver a atividade de secretária executiva do titular da pasta, prestando apoio nas questões de natureza administrativa.
o) Cargo de Apoio nível I, II e III compete respectivamente;
I - desenvolver o assessoramento superior do titular da pasta.
Art. 23 - Compete ao:
a) Secretário Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;
I - planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das políticas, serviços e ações de Saúde e Vigilância Sanitária do Município;
II - gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde.
III - promover as informações de natureza previdenciária aos órgãos integrantes do Regime Próprio de Previdência e Regime Geral de Previdência, referente aos servidores que cuja remuneração é custeada com recursos do Fundo Municipal de Saúde;
IV - responsabilizar-se pelo recolhimento das contribuições previdenciárias aos respectivos órgãos de previdência referente aos servidores que cuja remuneração é custeada com recursos do Fundo Municipal de Saúde;
V - gerenciar, zelar e responsabilizar 30 pelo pagamento dos valores e quantias descontadas das remunerações dos servidores municipais e que pertençam a terceiro, seja em face de decisão judicial, ato bilateral, ou decorrente de disposição legal, referente aos servidores que cuja remuneração é custeada com recursos do Fundo Municipal de Saúde.
b) Diretor Clínico;
I - dirigir e chefiar a área clínica do hospital municipal.
c) Administrador do Hospital;
I - promover o gerenciamento e a coordenação administrativa do hospital municipal.
d) Chefe da Divisão de Administração Hospitalar;
I - prestar apoio e assessoramento ao Administrador do hospital municipal.
II - responsabilizar-se pelos bens e pelo patrimônio público colocado à disposição da Secretaria.
e) Chefe da Divisão de Farmácia;
I - gerenciar a coordenar a farmácia do hospital municipal.
f) Chefe da Divisão de Enfermagem;
I - coordenar a gerenciar os serviços relacionados à área de enfermagem do Municipio.
g) Chefe da Divisão de Laboratório;
I - realizar a chefia e direção do laboratório municipal.
h) Chefe da Divisão de Serviços Gerais;
I - coordenar e chefiar a área de serviços gerais do hospital municipal c das unidades de saúde do Municipio.
i) Chefe da Seção de Lavanderia;
I - coordenar e chefiar os serviços de lavanderia do hospital municipal.
j) Chefe da Divisão do Banco de Leite;
I - coordenar e chefiar o serviço de banco de leite do hospital municipal.
II - planejar e desenvolver atividades relacionadas com a divisão do banco de leite.
k) Chefe do Departamento de Coordenação de Saúde;
I - coordenar e executar o atendimento ambulatorial, nos postos de saúde;
II - apoiar as ações e campanhas preventivas de saúde do Estado e da União.
l) Chefe da Divisão de Ações Básicas de Saúde;
I - coordenar, chefiar e desenvolver as políticas de ações básicas de saúde. Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária;
I - compete exercer a vigilância e fiscalização e controle das condições sanitárias e de higiene nos estabelecimentos abertos ao público e daqueles que manipulem ou comercializem fármacos e produtos destinados ao consumo humano.
n) Chefe da Divisão de Saúde Odontologia;
I - coordenar e chefiar o desenvolvimento dos serviços de odontologia a cargo do Município;
II - planejar as ações e serviços públicos de odontologia.
o) Chefe da Divisão de Saúde Rural;
I - desenvolver e coordenar a prestação de serviços e ações de saúde à população residente na zona rural.
p) Chefe da Divisão de Epidemiologia;
I - gerenciar e coordenar e chefiar a execução das atividades de proteção à saúde da população, desenvolvendo ações de controle e vigilância epidemiológica.
q) Coordenador do Centro de Saúde;
I - promover a gestão e direção do centro municipal de saúde.
r) Secretária de Apoio;
I - desenvolver a atividade de secretária executiva do titular da pasta, prestando apoio nas questões de natureza administrativa.
s) Cargo de Apoio nível I, II e III compete respectivamente;
I - desenvolver o assessoramento superior do titular da pasta.
Art. 23 - Compete à (ao):
a) Secretaria Municipal de Agricultura;
I - gerenciar e desenvolver as ações e políticas relacionadas à área da agricultura.
b) Chefe do Departamento de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola;
I - planejar, coordenar, implantar e implementar as políticas de desenvolvimento e fomento agropecuário para o Município;
II - pesquisar, buscar e difundir novas tecnologias agrícolas para os micro e pequenos produtores do Município;
III - planejar, coordenar e implementar as políticas de controle fitossanitário e de zoonoses.
c) Chefe da UMC;
d) Secretária de Apoio;
I - desenvolver a atividade de secretária executiva do titular da pasta, prestando apoio nas questões de natureza administrativa.
II - responsabilizar-se pelos bens e pelo patrimônio público colocado à disposição da Secretaria.
e) Cargo de Apoio nível I, II e III compete respectivamente;
I - desenvolver o assessoramento superior do titular da pasta.
Art. 24 - Compete à (ao):
a) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho;
I - desenvolver ações e políticas visando o fomento às atividades industriais e comerciais do Município;
II - promover apoio às micro e pequenas empresas e incentivar o acesso ao mercado formal;
III - fomentar ao comércio no âmbito do Municipio;
IV - pesquisar, buscar e difundir novas tecnologias administrativas para os micro e pequenos empresários do Município.
b) Chefe do Departamento de Condomínio Industrial;
I - dirigir e gerir o condomínio e as áreas e parques destinados à instalação das indústrias no Município.
c) Chefe do Departamento de Gestão e Fomento as Microempresas;
I - coordenar e promover as políticas e serviços de fomento às microempresas;
II - promover o intercâmbio entre a Administração Pública Municipal e as micro e pequenas empresas.
d) Chefe de Departamento do Trabalho;
I - desenvolver políticas de geração de emprego, e o fomento à criação de novas vagas.
e) Chefe da Divisão de Apoio a Microempresa;
I - promover o acesso da microempresa aos órgãos e entidades que desenvolvem atividades de apoio à microempresa.
f) Secretária de Apoio;
I - desenvolver a atividade de secretária executiva do titular da pasta, prestando apoio nas questões de natureza administrativa.
II - responsabilizar-se pelos bens e pelo patrimônio público colocado à disposição da Secretaria.
Art. 25 - Compete à (ao):
a) Secretário Municipal de Desporto, Lazer e Turismo;
I - desenvolver, coordenar e fomentar o a política de turismo no âmbito do Município.
II - desenvolver e coordenar as ações e serviços relacionados ao lazer e ao esporte;
III - promover e fomentar a iniciação esportiva.
b) Chefe da Divisão de Desporto;
I - desenvolver e gerenciar as ações de desporto;
II - coordenar as ações de iniciação esportiva;
III - promover o incentivo às atividades esportivas de cunho amador.
c) Chefe da Divisão de Lazer;
I - desenvolver e gerenciar as ações de lazer;
II - promover o incentivo às atividades de lazer junto à comunidade.
d) Chefe da Divisão de Turismo;
I - desenvolver e gerenciar as ações de turismo;
II - planejar ações de planejamento e desenvolvimento do turismo no município;
e) Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Desporto, Lazer e Turismo;
I - gerenciar o expediente do Secretário Municipal de Desporto, Lazer e Turismo;
II - organizar a agenda do Secretário Municipal de Desporto, Lazer e Turismo;
III - coordenar as ações de apoio logístico ao Gabinete;
IV - assessorar o Secretário Municipal de Desporto, Lazer e Turismo em assuntos multidisciplinares.
f) Chefe do Departamento de Apoio Administrativo;
I - coordenar e gerenciar as atividades administrativas da Secretaria.
II - responsabilizar-se pelos bens e pelo patrimônio público colocado à disposição da Secretaria.
g) Assessor nivel I, II e III e IV compete, respectivamente;
I - promover o assessoramento do Secretário Municipal e dos diversos coordenadores;
h) Assistente nível I e II compete, respectivamente;
I - promover o assessoramento superior e prestar o suporte no desenvolvimento das ações a cargo da secretaria.
Art. 26 - Compete à (ao):
a) Secretaria Municipal de Cultura;
I - o controle e a execução da política cultural do Município;
II - promover políticas de incentivo e fomento à cultura do Municipio.
b) Chefe da Divisão de Cultura;
I - promover o desenvolvimento e a coordenação das ações relacionadas à área da cultura no Municipio.
c) Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura;
I - gerenciar o expediente do Secretário Municipal de Cultura;
II - organizar a agenda do Secretário Municipal de Cultura;
III - coordenar as ações de apoio logístico ao Gabinete;
IV - assessorar o Secretário Municipal de Secretário Municipal de Cultura em assuntos multidisciplinares.
d) Chefe do Departamento de Apoio Administrativo;
I - coordenar e gerir as ações de natureza administrativa da Secretaria.
II - responsabilizar-se pelos bens e pelo patrimônio público colocado à disposição da Secretaria.
e) Assessor nível II e III compete, respectivamente;
I - promover o assessoramento do titular da pasta.
f) Assistente nível I e II compete, respectivamente;
I - desenvolver a coordenação das ações de apoio aos órgãos diretivos da Secretaria.
Art. 27 - Compete à (ao):
a) Secretario Municipal de Meio Ambiente;
I - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das políticas de Meio Ambiente do Municipio.
b) Chefe do Departamento de Gestão e Proteção Ambiental;
I - promover a coordenação e o gerenciamento das ações controle, gestão ambiental;
c) Chefe da Divisão de Proteção Ambiental;
I - gerenciar as ações e serviços relativos à proteção ambiental.
II - desenvolver o planejamento das ações e atividades relativas à proteção ambiental.
d) Secretária de Apoio;
I - desenvolver a atividade de secretária executiva do titular da pasta, prestando apoio nas questões de natureza administrativa.
II - responsabilizar-se pelos bens e pelo patrimônio público colocado à disposição da Secretaria.
e) Assessor nível II, III e IV compete, respectivamente;
I - coordenar as ações de assessoramento superior do Secretário Municipal.
f) Assistente nível I e II compete respectivamente;
I - promover o assessoramento dos demais órgãos de chefia e direção da Secretaria;
Art. 28 - Compete à (ao):
a) Secretário Municipal de Comunicação;
I - coordenar os serviços de comunicação social, e a divulgação de atos e fatos de governo;
b) Chefe da Divisão de Comunicação e Divulgação;
I - coordenar e gerenciar os serviços de comunicação social e a divulgação das ações, atos e fatos de governo.
II - promover a divulgação de campanhas e ações de interesse público.
c) Secretario de Apoio;
I - desenvolver a atividade de secretária executiva do titular da pasta, prestando apoio nas questões de natureza administrativa.
II - responsabilizar-se pelos bens e pelo patrimônio público colocado à disposição da Secretaria.
d) Assessor nivel II, III e IV compete, respectivamente;
I - coordenar as ações de assessoramento superior do Secretário Municipal.
e) Assistente nível I e II compete respectivamente;
I - promover o assessoramento dos demais órgãos de chefia e direção da Secretaria.
TÍTULO V
Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
Art. 29 - A investidura nos cargos em comissão, para o exercício de direção superior, chefia dos órgãos de apoio e cargos de apoio constantes do Anexo desta Lei é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Ao servidor público investido em cargo de provimento em comissão, é dado o direito de optar pelo vencimento a que fizer jus em razão do cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 30 - A remuneração dos ocupantes dos Cargos de Direção Superior - CDS, bem como as gratificações dos ocupantes dos Cargos de Apoio estão definidas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Fica, por força da presente lei, autorizado ao Chefe do Poder Executivo conceder aos ocupantes dos cargos de direção, de assessoramento superior e cargos de apoio uma gratificação especial de até 100% (cem por cento) da remuneração constante do anexo desta lei.
Art. 31 - A nomenclatura, simbologia, quantitativo por unidade administrativa, bem como as respectivas remunerações estão descritas no Anexo I, o qual passa a ser parte integrante desta lei.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.