Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar em 300 (trezentos) meses todo o debito do Município para com o SAD-PREV existente de 01 de agosto de 2006 ate 31 de julho de 2007.
Art. 2º - Para efeito do parcelamento ora autorizado incidira sobre o montante devido juros de 1% ao mês.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.