Art. 1º - É concedida isenção tributária, relativa ao Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU, aos idosos, aos portadores de deficiência física, auditiva ou visual e aos aposentados, que atendam aos requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 2º - Para fazer jus à isenção estabelecida nesta lei o seu beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não poderá ser proprietário de mais de um imóvel e nele deverá residir;
II - possuir renda familiar não superior a 01 (um) salário mínimo, desconsiderada a renda decorrente de programas sociais de que seja beneficiário;
III - o imóvel deverá estar registrado em nome do beneficiário perante o Cartório do Registro de Imóvel competente.
§ 1º - Para efeito de escrituração dos imóveis hoje objeto de contratos particulares é concedida isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis-ITBI, bem como de taxas e emolumentos municipais incidentes sobre o requerimento e concessão de habite-se e demais documentos a cargo do Município necessários para a averbação da edificação, inclusive a elaboração de croquis das edificações.
§ 2º - A exigência do inciso III não se aplica aos imóveis adquiridos em prestações e cuja quitação ainda não tenha ocorrido, devendo a prova da propriedade ser constituída de cópia do contrato particular de compra e venda, ou de promessa de compra e venda.
Art. 3º - A isenção tributária deferida nesta lei incide, também, sobre os tributos inscritos na dívida ativa tributária, ajuizados ou não.
Art. 4º - O requerimento para o reconhecimento da isenção deferida nesta lei deverá ser acompanhado, pelo menos, dos seguintes documentos:
I - comprovante de propriedade do imóvel;
II - comprovante de renda.
Parágrafo único - Serviço Social deverá emitir Laudo atestando o enquadramento do requerente às exigências contidas nesta lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.