Art. 1º - As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º - O exercício das atividades de A gente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Municipio.
Art. 3º - Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercicio de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria de Saúde do Municipio.
Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - estímulo à participação da comunidade nas políticas publicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família, e;
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercicio de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, e;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2º - Regulamento definirá a área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde,
Art. 6º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, e;
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 7º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias submetem-se ao estatuto dos funcionários públicos municipais do Município de Santo Antônio do Descoberto.
§ 2º - Caberá à Secretaria de Saúde do Municipio certificar a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 8º - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do agente comunitário de saúde ou de agente de combate as Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Politica de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da......
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999, ou;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação funcional, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 5º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 9º - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no § 2º do art. 7º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10 - São criados no quadro de pessoal do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 35 (trinta e cinco) cargos de Agente de Combate a Endemias, simbolo ACE, com vencimento básico fixado em R$ 380,00 (Trezentos e oitenta reais);
II - 166 (cento e sessenta e seis) cargos de Agente Comunitário de Saúde, símbolo ACS, com vencimento básico fixado em R$ 380,00 (Trezentos e oitenta reais).
Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta lei.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.