Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 723, DE 07 DE MAIO DE 2007.

Regulamenta o artigo 8º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de Outubro de 2006, e dá outras providências.

Moacir Machado, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º - O exercício das atividades de A gente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Municipio.
Art. 3º - Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercicio de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria de Saúde do Municipio.
Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - estímulo à participação da comunidade nas políticas publicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família, e;
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercicio de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, e;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2º - Regulamento definirá a área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde,
Art. 6º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, e;
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 7º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias submetem-se ao estatuto dos funcionários públicos municipais do Município de Santo Antônio do Descoberto.
§ 2º - Caberá à Secretaria de Saúde do Municipio certificar a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 8º - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do agente comunitário de saúde ou de agente de combate as Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Politica de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da......
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999, ou;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação funcional, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 5º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 9º - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no § 2º do art. 7º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10 - São criados no quadro de pessoal do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 35 (trinta e cinco) cargos de Agente de Combate a Endemias, simbolo ACE, com vencimento básico fixado em R$ 380,00 (Trezentos e oitenta reais);
II - 166 (cento e sessenta e seis) cargos de Agente Comunitário de Saúde, símbolo ACS, com vencimento básico fixado em R$ 380,00 (Trezentos e oitenta reais).
Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta lei.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 07 dias do mês de Maio de 2007. Moacir Machado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 723-2007