Art. 1º - Fica instituído programa permanente de fomento à transferência de registro de veículos automotores para o Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2º - O programa instituído nesta lei será implementado mediante o pagamento integral, pelo Município, das taxas de transferência e impressão de tarjetas, relativas aos veículos que vierem a ter seu registro no DETRAN transferidos para o Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.