Art. 1º - É autorizada a concessão de bolsa da ordem de 50%(cinquenta por cento), preferencialmente aos servidores municipais, do valor da mensalidade para cursos de técnico de enfermagem e superior na área de enfermagem.
Art. 2º - O benefício previsto no artigo anterior será concedido mediante requerimento, sendo necessária a comprovação da frequência para a manutenção do mesmo ao longo do curso.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a custear o transporte dos beneficiários da bolsa mencionada no artigo 1° desta lei até os estabelecimentos ou entidades onde estejam cursando enfermagem em nível técnico ou superior.
Art. 4º - Fica autorizada a abertura dos créditos orçamentários necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.