Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 705, DE 25 DE AGOSTO DE 2006.

Estabelece normas de Assistência Social aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

Moacir Machado, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei institui o regime de assistência social dos funcionários públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2º - O regime de assistência social de que trata esta lei tem por fim garantir a seus segurados os serviços que visem à proteção de sua saúde, e de seus dependentes, ou que concorram para seu bem-estar.
TÍTULO II
DOS SEGURADOS, DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
Dos Segurados
Art. 3º - São obrigatoriamente segurados:
I - os titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal de quaisquer dos Poderes do Município de Santo Antônio do Descoberto, suas autarquias e fundações;
II - os titulares de cargo de provimento em comissão do quadro de pessoal de quaisquer dos Poderes do Município de Santo Antônio do Descoberto, suas autarquias e fundações;
III - os servidores admitidos sob regime especial, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República.
Parágrafo único - Em sendo, marido e mulher, segurados obrigatórios, os beneficios pecuniários relativos a seus dependentes, serão havidos em relação a um único segurado, salvo as exceções previstas nesta lei.
Art. 4º - Perderá a condição de segurado aquele que:
I - deixar de ocupar cargo de provimento efetivo ou em comissão do quadro de pessoal de quaisquer dos Poderes do Município de Santo Antônio do Descoberto, suas autarquias e fundações;
II - exaurir o prazo de sua contratação especial, se admitido na forma do inciso III do artigo anterior.
Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos a ela inerentes.
CAPÍTULO II
Dos Dependentes
Art. 5º - Considera-se, para os efeitos desta lei, dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira mantida há pelo menos 5 (cinco) anos, os filhos, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - o pai e a mãe desde que dependam, economicamente, do segurado;
III - a pessoa designada, que, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos, ou maior de 60 (sessenta), ou inválida; e
IV - os irmãos, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos, c as irmãs solteiras, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
§ 1º - A existência de dependente mencionado no inciso I, deste artigo, exclui, do direito às prestações, os demais.
§ 2º - Não sendo o segurado civilmente casado, equiparar-se-á à companheira, para os efeitos deste artigo, a pessoa com quem ele tenha casado segundo rito religioso, independentemente do prazo constante do inciso I deste artigo.
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda, e;
c) O menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para seu próprio sustento e educação.
§ 4º - A inclusão, como dependente, das pessoas mencionadas nos incisos II, III e IV implicará na assunção pelo segurado dos ônus financeiros decorrentes desta inclusão, tal como definido em regulamento.
§ 5º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovadas.
Art. 6º - É lícita a inscrição como dependente, pelo segurado, de companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse a 5 (cinco) anos.
§ 1º - São provas de vida em comum, o mesmo domicilio, conta bancária conjunta. procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.
§ 2º - A existência de filho comum, reconhecido como tal, supre as condições de inscrição, mesmo "post mortem", e de prazo.
§ 3º - A inscrição só poderá ser reconhecida "post mortem" mediante. pelo menos. 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1º deste artigo, especialmente a do mesmo domicilio.
§ 4º - A inscrição de companheira é ato de vontade do segurado e não poderá ser suprida, salvo o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - A companheira inscrita concorrerá com os filhos menores, havidos em comum com o segurado.
Art. 7º - Não fará jus às prestações, o cônjuge separado, sem direito a alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se recuse a voltar, desde que essa situação haja sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado
CAPÍTULO III
Da Inscrição
Seção I
Da inscrição dos segurados e dependentes
Art. 8º - O ingresso em atividade abrangida pelo regime desta lei determina a filiação obrigatória.
§ 1º - Aquele que exerce mais de uma atividade, abrangida por esta lei, está obrigado a contribuir em relação a todas elas, nos termos desta lei.
§ 2º - Incumbe ao próprio segurado o pedido de inscrição de seus dependentes.
§ 3º - A designação de dependente prevista no inciso III do artigo 5º desta lei, dependerá de formalidade especial, podendo valer para esse efeito declaração expressa do segurado, em que manifeste de forma irretorquível a vontade firme de fazê-lo, prestada ao Departamento de Previdência e Assistência da Secretaria da Administração.
§ 4º - O servidor que não pretender filiar-se ao sistema de assistência social estabelecido nesta lei poderá requerer sua exclusão a qualquer tempo, sem que deste fato resulte direito à devolução das contribuições por ele pagas, vez que trata-se de um programa de seguro de assistência social destinado à cobertura da assistência de saúde do servidor a ele filiados e de seus dependentes, na forma desta lei.
Art. 9º - O cancelamento da inscrição do cônjuge, será admitida mediante:
I - certidão de separação judicial em que não tenham sido, a ele, assegurados alimentos;
II - certidão de anulação de casamento;
III - prova de óbito, ou;
IV - certidão de sentença judicial que reconheça a situação prevista na parte final do artigo 6º desta lei.
TÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Prestações em Geral
Seção I
Das espécies
Art. 10 - As prestações do regime de assistência social consistem em:
a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;
b) assistência complementar, e;
c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
Parágrafo único - oferecimento dos serviços descritos neste artigo dependerá das disponibilidades de caixa e de sua disponibilidade na rede própria do Município ou na por ele contratada.
Seção II
Da Assistência Médica
Art. 11 - A assistência médica, ambulatorial, hospitalar e sanatorial compreenderá a prestação de serviço de natureza clínica, cirúrgica, laboratorial, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, mediante convênio ou credenciamento.
§ 1º - Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, o Municipio poderá subvencionar instituições privadas de saúde, sem finalidade lucrativa e desde que reconhecidas de utilidade pública municipal, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.
§ 2º - Para os fins de assistência médica, a contratação de serviços de profissionais e entidades privadas de saúde, pelo Município, não possibilita a formação de vínculo empregatício ou funcional.
§ 3º - A assistência médica será prestada, pelo Município, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitam.
§ 4º - O Municipio não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário sem sua autorização, salvo se razões de força maior justificarem o reembolso, que será feito em valor igual ao que teria despendido se o Município tivesse prestado diretamente o serviço.
Seção III
Da Assistência Complementar
Art. 12 - A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, visando a melhoria de suas condições de vida.
Parágrafo único - A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante convênio com entidades especializadas.
Seção IV
Da Assistência Reeducativa e de Readaptação Profissional
Art. 13 - A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que percebam auxílio-doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - A reeducação e readaptação de que trata este artigo poderá ser prestada mediante convênio ou credenciamento.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
Das Fontes de Receita
Art. 14 - O custeio do regime de assistência social de que trata esta lei será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados em geral, de 6% (seis por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título, e;
III - do Município, constituída de dotação orçamentária destinada, não só a cobrir as insuficiências verificadas, mas também, ao atendimento dos encargos decorrentes desta lei.
§ 1º - Nenhuma prestação da assistência social será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º - É da exclusiva responsabilidade do Município, enquanto não instituído Fundo de Pensão específico, o custeio dos beneficios de prestação continuada que constituam renda mensal vitalícia ou decorram de pensão por morte ou auxílio-doença.
§ 3º - O montante arrecadado na forma deste artigo constitui o Fundo de Liquidez da Assistência Social - FLAS, que será depositado em instituição oficial de crédito, em conta especial, a ordem da Secretaria da Administração, ao qual compete geri-lo, salvo no caso de convênio firmado na forma do artigo 11 desta lei, quando terá a destinação nele prevista.
§ 4º - A contribuição do Município figurará no orçamento da despesa da Secretaria da Administração, sob o título "Contribuição à Assistência Social do Servidor Público", e será integralmente recolhida na conta especial do FLAS, fazendo-se em duodécimos, o recolhimento.
§ 5º - O saldo depositado na conta especial do FLAS deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo e em estabelecimento oficial de crédito, sendo o resultado da aplicação incorporado ao principal.
§ 6º - O Município poderá realizar seguros coletivos que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta lei.
§ 7º - Quando o produto da receita prevista neste artigo for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a cuja cobertura se destinam será providenciada sua suplementação por meio de crédito especial, suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será, integralmente, recolhido à conta do FLAS.
CAPÍTULO II
Do Salário-de-Contribuição
Art. 15 - Compete ao Município:
I - arrecadar as contribuições de seus funcionários, descontando-as da respectiva remuneração, e;
II - recolher ao FLAS, na data do pagamento dos funcionários públicos, o produto arrecadado de acordo com o inciso anterior, sob pena de responsabilidade.
Art. 16 - Compete às autarquias e fundações abrangidas pelo regime desta lei:
I - preparar folhas de pagamento dos salários de seus servidores anotando nelas os descontos para o FLAS;
II - lançar, mensalmente, em livros próprios de sua escrituração o montante das quantias descontadas de seus servidores. e o total recolhido ao FLAS, е;
III - entregar ao Tribunal de Contas dos Municípios, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês seguinte ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos aos lançamentos das importâncias devidas e pagas ao FLAS, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas.
Parágrafo único - Os comprovantes desses lançamentos deverão ficar arquivados durante, pelo menos, 05(cinco) anos para fiscalização.
Art. 17 - Compete ao Municipio de Santo Antônio do Descoberto e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás fiscalizar a arrecadação, o recolhimento e o dispêndio de qualquer importância havidas em decorrência desta lei.
§ 1º - É facultada ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás a verificação dos registros contábeis, estando, o Município, suas autarquias e fundações, bem como o segurado, obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados, por quaisquer das entidades mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º - Ocorrendo a recusa ou sonegação de elementos ou informações, ou sua apresentação deficiente, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás poderá, sem prejuízo da penalidade cabível, Inscrever de oficio, na dívida ativa, as importâncias que reputar devidas, cabendo ao Município, suas autarquias e fundações e ao segurado o ônus da prova em contrário.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 18 - As importâncias destinadas ao custeio da assistência social do servidor público do Municipio são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa da que tiver sido estabelecida nos termos desta lei, pelo que serão nulos de pleno direito os atos praticados em dissonância com o nela disposto, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - O direito ao beneficio prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que for devido.
Art. 20 - O Municipio poderá recusar a entrada de requerimento de beneficio que estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante de recusa, para ressalva de direitos.
Art. 21 - Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para fim de percepção de beneficio.
Art. 22 - A infração de qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável, sem prejuízo do disposto no artigo 18, conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Município.
Parágrafo único - O titular, diretor ou administrador da entidade, órgão ou Puder compreendido o regime desta lei responde pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivos seus, sendo obrigatório o desconto em folha de pagamento.
Art. 23 - Os prazos de carência, previstos nesta lei e em regulamento, não se aplicam aos segurados que na data de sua publicação, já sejam servidores do Município.
Art. 24 - Poderá ser exigida, em regulamento, do segurado a participação no pagamento da assistência médica, Hospitalar e odontológica, bem, como de exames complementares.
Art. 25 - O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários para o cumprimento integral desta Lei.
Art. 26 - Os valores devidos nesta data pelo Municipio ao FLPS Fundo de Liquidez da Previdência Social poderão ser pagos mediante parcelamento, sem acréscimo de multa, juros ou atualização monetária, no prazo de 300 (trezentos) meses.
Parágrafo único - As despesas realizadas pelo Município com a assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e de exames complementares no período que media a entrada em vigor da Lei de Previdência Social do Município e a desta Lei serão apropriadas como despesas do FLPS para fins de compensação no parcelamento estabelecido neste artigo.
Art. 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 25 dias do mês de Agosto de 2006. Moacir Machado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 705-2006