CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES
DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES
Art. 1º - O Regulamento do Serviço de Táxi do Município de Santo Antônio do Descoberto é o instituído por essa lei:
Art. 2º - A outorga de permissão para execução do serviço de táxi do Municipio de Santo Antônio do Descoberto, será concedida de acordo com as condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 3º- À Secretaria de Transportes, através da Divisão de Transportes Urbanos, cabe:
I - modificar a qualquer tempo, o funcionamento do serviço permitido, objetivando aperfeiçoá-lo;
II - aplicar as penalidades de advertência, cancelamento e suspensão da permissão e do registro dos condutores de táxi, comprovada a incapacidade moral, financeira ou técnica para o desempenho da atividade em condições compatíveis com o interesse público.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO
Art. 4º - A Divisão de Transportes Urbanos da Secretaria de Transporte é o órgão normativo e coordenador do serviço de táxi do Município de Santo Antônio do Descoberto.
CAPÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 5º - O serviço de táxi será explorado por permissionários autônomos, organizados ou não em cooperativas
Parágrafo único - É considerado autônomo o motorista profissional, proprietário de um só táxi, a quem for outorgada a permissão pela Divisão de Transportes Urbanos.
Art. 6º - Os candidatos a permissionários do serviço serão selecionados por critérios estabelecidos em edital, pela Divisão de Transporte Urbano
§ 1º - Os editais de convocação dos candidatos a permissionários serão publicados duas vezes por ano, respectivamente, na primeira quinzena dos meses de Março e Setembro, de acordo com a disponibilidade de placas.
§ 2º - A inscrição se substanciará com a apresentação à Divisão de Transporte Urbano, da ficha de inscrição a permissionário de táxi, conforme modelo aprovado pela D.S.U.
Art. 7º - Encerrado o prazo para recebimento de inscrição, a Divisão de Transporte Urbano, fará uma seleção preliminar, para efeito de classificação considerando a seguinte contagem de pontos.
I - 01 ponto: por dependente;
II - 02 pontos: por tempo de serviço como motorista profissional, computado por quinquênio ou fração;
III - 05 pontos: por ser o proprietário do veículo, motorista profissional e condutor registrado.
Parágrafo único - Será convocado para o teste final o número de candidatos correspondentes ao dobro da disponibilidade de placas obedecidas a ordem da classificação na seleção preliminar.
Art. 8º - No edital de convocação de candidatos a permissionários deverá Constar:
I - documentação a ser apresentada;
II - critério de seleção e de classificação;
III - local e data em que será realizada a prova a que serão submetidos os candidatos.
Art. 9º - Realizada a seleção preliminar, os candidatos serão convocados a se submeterem a um teste, constante de 10 (dez) questões objetivas sobre as disposições contidas neste Regulamento, valendo 01 (um) ponto de cada questão.
Art. 10 - A classificação final se dará pela soma de pontos obtidos na seleção preliminar de que trata o artigo 7º, deste regulamento, e no teste de que trata o artigo anterior.
§ 1º - Ocorrendo igualdade de pontos, será feito o desempate de acordo com a seguinte ordem:
I - maior idade civil;
II - maior número de dependentes.
§ 2º - Persistindo o empate a classificação se fará por sorteio.
Art. 11 - O ato de outorga da permissão especificará o nome do concessionário, o número da concessão, dados do veiculo e o número da placa do carro e a indicação do ponto de táxi.
Art. 12 - Cumprida as exigências fiscais e outorgada a Permissão, esta será efetivamente mediante o cumprimento das seguintes exigências:
I - pagamento da taxa de concessão;
II - pagamento do Imposto Sobre Serviços do permissionário e dos motoristas registrados e serviços diversos;
III - pagamento das taxas de expediente.
Art. 13 - Qualquer modificação à autorização será da competência da Divisão de Transportes Urbanos;
Art. 14 - O permissionário que por qualquer motivo desistir de operar o serviço, comunicará à Divisão de Transportes Urbanos esta situação.
Art. 15 - O permissionário não poderá transferir sua permissão antes de transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data em que ela lhe foi outorgada; sendo-lhe vedada a participação em nova licitação, antes de transcorridos 03 (três) anos, da data da transferência.
Art. 16 - O permissionário c o motorista que sofrerem punição de cancelamento de permissão e da matrícula, somente poderão retornar ao serviço, a qualquer titulo, transcorridos no mínimo 03 (três anos), contados a partir da data em que se tornou efetivo o cancelamento.
Parágrafo único - O permissionário que tiver cancelado a concessão pela sua não revalidação, somente poderá retornar ao serviço após transcorridos no minimo 06 (seis) meses contados a partir da data em que se tornou efetivo o cancelamento
Art. 17 - Toda concessão e matrícula de motorista, sob pena de cancelamento, deverão ser revalidadas a cada ano.
§ 1º - As revalidações de que trata este Artigo, se farão a requerimento dos concessionários.
§ 2º - Se a concessão ou a matrícula não for renovada dentro do prazo destinado a essa finalidade, poderá ser efetuada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes a seu vencimento, findo esse último prazo, sem que seja renovada, a concessão ou matrícula estará sujeita à pena de cancelamento.
Art. 18 - Não poderá candidatar-se a permissionário, renovar a concessão ou matricula, ou matricular-se pela primeira vez para exploração do serviço, o motorista:
I - condenado pela Justiça Pública por crime de natureza culposa, resultante da imprudência, imperícia ou negligência, por condução de veículo;
II - condenado por crime ou contravenção contra o patrimônio, a paz pública e a fé pública;
III - condenado por crime comum ou contravenção, para cuja prática tenha agido com requintes de perversidade ou demonstrado grande periculosidade;
IV - acusado em inquérito policial, de se ter negado a prestar socorro a vítima de atropelamento, a que tenha ou não dado causa;
V - denunciado ou condenado por crime contra costumes.
Parágrafo único - Em caso de existir o oferecimento da denúncia criminal, a Administração, a seu exclusivo critério, poderá conceder a Permissão ou Matricula provisória, até que haja sentença transitada em julgado, sendo que restando absolvido o denunciado a Concessão ou a Matricula se tornará definitiva e, se condenado, será revogada, sem direito a qualquer indenização, seja a que titulo for.
Art. 19 - Dar-se-á baixa da permissão, além dos casos de cancelamento
I - a pedido do permissionário;
II - pela sua não revalidação anual, e se não requerida a revalidação nos 30 (trinta) dias seguintes a seu vencimento;
III - por falecimento do permissionário autônomo observado o que dispõe o artigo 20 deste regulamento.
Art. 20 - Quando ocorrer o falecimento do permissionário autônomo observar-se-á os seguintes procedimentos:
I - enquanto não realizada a partilha dos bens do espólio, e mediante apresentação de Certificado de Termo de compromisso de Inventariante, ficará assegurado o direito de continuarem explorando, em nome do de cujus e sob a responsabilidade do inventariante, o serviço de transporte de passageiros em táxi, admitindo-se, para tanto, o registro de até 02 (dois) motoristas;
II - antes de julgada a partilha dos bens do permissionário falecido, facultar-se-á aos seus sucessores o direito de transferência da Concessão, desde que apresentado o competente Alvará Judicial;
III - se na partilha o contemplado com a Concessão for sucessor direto ou meeiro do de cujus, não será exigida a taxa de transferência.
Art. 21 - O candidato a permissionário ou o motorista, deverá apresentar à Divisão de Serviços Urbanos:
I - carteira de identidade e CPF (fotocópias);
II - carteira nacional de habilitação categoria profissional (fotocopia);
III - título de eleitor;
IV - certificado de reservista para o candidato do sexo masculino (fotocopia),
V - atestado de bons antecedentes;
VI - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal;
VII - folha corrida do Cartório Criminal;
VIII - carteira de saúde;
IX - 02 fotografias 3x4 recentes;
X - comprovante de residência.
Parágrafo único - Quando se tratar de candidato estrangeiro, será obrigatória a apresentação da Carteira de identidade Permanente, acompanhada de comprovante de não ter sido e de não estar sendo processado por crime contra a segurança do Estado e a ordem social, observados os requisitos desse artigo.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS AUTÔNOMOS E DOS MOTORISTAS
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS AUTÔNOMOS E DOS MOTORISTAS
Art. 22 - Constituem obrigações do permissionário autônomo e do motorista, além dos estabelecidos no Código Nacional de Trânsito, os seguintes:
I - apresentar-se com traje limpo e sapato engraxados;
II - portar os seguintes documentos, sempre que em serviço, ou quando trafegar com o veículo:
a) carteira profissional do Ministério do Trabalho, quando se tratar de empregado;
b) carteira nacional de habilitação, categoria profissional;
c) licença do veículo;
d) permissão ou carta de matricula;
e) tabela de tarifas, devidamente plastificadas;
f) prova de pagamento do seguro de responsabilidade civil e da taxa rodoviária;
g) ficha de identificação fornecida no ato do registro, colocando-a em local visível ao usuário.
III - manter o veículo em prefeita condições de higiene, conservação, apresentação, segurança c funcionamento, providenciando, sempre que necessário, os reparos de mecânica, eletricidade, lanternagem e pintura;
IV - atender o sinal de parada feita por pessoal que pretende utilizar o veículo, sempre que trafegar com a indicação “LIVRE”;
V - indagar o destino do passageiro somente depois que este se acomodar no interior do veículo;
VI - usar de correção e urbanidade para com os passageiros e o público em geral;
VII - seguir o itinerário mais curto, salvo determinações expressas dos passageiros ou da autoridade de trânsito;
VIII - dar troco devido, arcando com o prejuízo quando dele não dispuser,
IX - permanecer ao volante sempre que for o primeiro da fila nos pontos de estacionamento, salvo em dias quentes e me local batido pelo sol quando lhe será permitido permanecer fora do carro, próximo ao mesmo, pronto a tomar o volante quando se aproximar o passageiro ao sinal de "motorista a postos”;
X - manter-se na fila quando estacionado nas proximidades de hotéis, casas de diversões, estações de embarque e desembarque de passageiros, estádios esportivos e outros locais de concentração popular, sendo-lhe proibida qualquer combinação com porteiros ou carregadores para angariar passageiros;
XI - auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, cegos, crianças, e pessoas idosas ou portadoras de deficiência física;
XII - conhecer os logradouros públicos, os pontos turísticos e os locais de maior procuram dos núcleos urbanos do Municipio;
XIII - alertar o passageiro para recolher seus pertences ao término da corrida;
XIV - entregar à Divisão de Transportes Urbanos, ou órgão de divulgação idôneo que mantenha serviços de utilidade pública, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os objetos esquecidos no interior do veículo;
XV - quando em serviço, estacionar apenas nos pontos oficiais,
XVI - nos pontos de táxi, manter-se e respeitar a vez.
XVII - acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas, retirando-a ao fim da corrida;
XVIII - facilitar a ação fiscalizatória;
XIX - manter o mais absoluto asseio corporal e do traje de trabalho, bem como dos cabelos, barba e bigode, devendo, estes últimos, estarem sempre penteados e cuidados:
XX - comunicar à Divisão de Transportes Urbanos, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a mudança de endereço residencial;
XXI - não abandonar o ponto por mais de 60 (sessenta) dias, sem comunicar à Divisão de Transportes Urbanos.
Parágrafo único - O não cumprimento disposto nesse poderá ocasionar o cancelamento da concessão.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS PERMISSIONÁRIOS AUTÔNOMOS E DOS MOTORISTAS
DOS DIREITOS DOS PERMISSIONÁRIOS AUTÔNOMOS E DOS MOTORISTAS
Art. 23 - permissionário autônomo poderá registrar mais um motorista profissional para seu veículo.
§ 1º - Em caso de comprovada incapacidade física para conduzir seu veículo, poderá o permissionário registrar até 02 (dois) motoristas.
§ 2º - Em casos excepcionais, a critério da Divisão de Transportes Urbanos, poderá o permissionário registrar-se noutro veículo por tempo determinado.
Art. 24 - O veículo poderá circular fora do serviço desde que esteja com o taxímetro coberto e sem o luminoso, ou com o mesmo coberto.
Parágrafo único - Embora fora do serviço, o veículo só poderá ser conduzido por motorista nele matriculado, continuando, todavia, sujeito à fiscalização.
Art. 25 - Os condutores de táxi não estarão obrigados a transportar:
I - pessoas cujos objetos e animais que transportem, e roupas que usam, possam danificar o veículo ou prejudicar lhe as condições de asseio;
II - pessoas cujo comportamento caracteriza estado anormal de conduta, de qualquer natureza, salvo se acompanhadas;
III - pessoas facilmente reconhecidas como portadoras de moléstia contagiosa; e,
IV - pessoas que, após as 22:00 horas, não se identificarem quando solicitadas a fazê-lo.
Art. 26 - Em razão de interesse público, o limite de permissão será alterado, a critério do Chefe do Executivo Municipal, ouvido o Secretário de...
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS
DAS TARIFAS
Art. 27 - A remuneração do serviço de táxi terá como base, obrigatoriamente, a tabela aprovada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - A tabela de tarifas poderá sofrer reajustes extraordinários, a critério do Chefe do Executivo Municipal, considerando a elevação de preços de combustíveis e outros componentes do preço do serviço.
Art. 28 - Poderão ser incorporados às tarifas básicas, os seguintes adicionais:
I - remuneração por serviço noturno;
II - mais de quatro passageiros em táxi convencional.
Parágrafo único - Considera-se serviço noturno, o trabalho executado no período que vai de 22:00 horas de um dia, até as 06:00 horas do dia imediato.
Art. 29 - Os adicionais de bagagem extra e os referentes a mais de 03 (três) passageiros em táxi convencional, serão regulados pela tabela de tarifas.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE
DA PUBLICIDADE
Art. 30 - Os táxis poderão portar publicidade comercial, de acordo com a regulamentação especifica baixada pela Divisão de Transportes Urbanos.
CAPÍTULO VIII
DOS VEÍCULOS
DOS VEÍCULOS
Art. 31 - Considera-se automóvel de passageiros o frete ou táxi, o veículo de aluguel, classificado nas categorias abaixo:
I - CONVENCIONAL - aquele dotado de quatro portas e com capacidade de transportar até quatro passageiros ou cinco, no caso de banco da frente ser inteiriço e suficientemente amplo:
II - MIRIM - aquele dotado de duas portas e com capacidade para transportar até quatro passageiros;
III - ESPECIAL - aquele dotado de duas ou quatro portas, modelo luxo, com ar-condicionado e características especiais de conforto e segurança.
Art. 32 - O veículo só poderá ser licenciado se atender as condições mínimas abaixo:
I - ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação;
II - utilizar placa categoria aluguel;
III - oferecer segurança e possuir bom estado de conservação e higiene;
IV - não ter características esportivas, embora fabricado em série.
Art. 33 - O veículo não poderá ter sua característica original alterada, não sendo permitindo o uso de enfeites, de decalques e inscrições não autorizadas ou a instalação de acessórios, tais como: tala larga, volante esportivo, bancos especiais ou outros equipamentos não permitidos por lei.
Art. 34 - O veículo deverá trazer sobre o teto, centrado em posição transversal à linha do seu comprimento, luminoso branco com a palavra TÁXI, em letras verdes, com o fundo branco de 05 (cinco) centímetro de altura e 08 (oito) centímetro de espessura, que à noite se manterá aceso, quando o veiculo estiver desocupado.
Art. 35 - O táxi somente poderá trafegar apresentando:
I - Inscrito no seu interior, em lugar visível ao passageiro, os seguintes dizeres: "TX - (n.º da permissão) QUALQUER RECLAMAÇÕES DIRIJA-SE À DIVISÃO DE TRANPSORTES URBANOS";
II - Tabela de tarifa conforme modelo aprovado pela Divisão de Transporte Urbanos, plastificada e me bom estado de conservação;
III - Pintado na parte externa e central das portas dianteiras o número da permissão, num retângulo horizontal de fundo banco, com as dimensões de 43 centímetros de comprimento por 20 centímetros de altura;
IV - Tabuleta de 18 centímetros de comprimento por 06 centímetros de altura, a ser colocada à direita do motorista, possibilitando boa visibilidade externa e ser utilizada de acordo com a situação explícita nos seguintes dizeres: LIVRE, OCUPADO, LOTAÇÃO.
Art. 36 - O veiculo licenciado como táxi deverá ser submetido ao alcançar 05 (cinco) anos, contados do ano de fabricação, substituição essa que será exigida quando da renovação da licença.
Art. 37 - Configurada a situação de caducidade do veículo, prevista no artigo anterior, o permissionário terá o prazo de 01 (um) ano para a utilização da placa em outro veículo.
§ 1º - O veículo só poderá prestar serviço de táxi utilizando a placa categoria aluguel.
§ 2º - Findo o prazo de que trata este artigo e não observada a exigência contida no parágrafo anterior, será cancelada a respectiva permissão.
Art. 38 - No caso de tráfego do veículo sem condições temporárias de serviço, o mesmo deverá ter o seu luminoso externo retirado ou envolto com cobertura preta de tecido ou material plástico.
Art. 39 - Não será permitida a substituição do veículo por outro mais antigo.
Art. 40 - A fiscalização do serviço de táxi será feita permanentemente por fiscais credenciados da Divisão de Transportes Urbanos.
Art. 41 - O veículo considerado sem condições de tráfego terá a permissão apreendida pela fiscalização e será recolhido ao depósito da Secretaria de ....
§ 1º - A mesma medida será adotada quando o veículo estiver sendo dirigido por motorista que não esteja matriculado na Divisão de Transportes Urbanos.
§ 2º - permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias para colocar o seu veículo em condições de tráfego, o que será constado através de vistoria; decorrido esse prazo sem que o veiculo volte a trafegar, será cassada a respectiva permissão, ressalvados os motivos de força maior que serão estudados pela Divisão de Transporte Urbanos.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 42 - As infrações cometidas por inobservância às normas do presente Regulamento e previstas no "Código Disciplinar do Serviço de Táxi do Município de Santo Antônio do Descoberto", constante do Anexo I desta lei, serão punidas com as penalidades constantes deste Regulamento.
Art. 43 - As multas serão aplicadas gradualmente e para graduá-la levar-se-á em conta:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação aos dispositivos deste regulamento.
Art. 44 - As multas serão cumulativas, aplicando-se as penalidades previstas para cada uma delas.
Art. 45 - As multas serão aplicadas segundo valores estabelecidos em regulamento vigente à época de sua imposição.
Art. 46 - A falta de pagamento de multa no prazo previsto, implicará no recolhimento de permissão por 30 (trinta) dias, que decorridos, resultará da cassação da mesma, independente de ficar o permissionário sujeito a cobrança judicial da dívida.
Art. 47 - O permissionário é subsidiariamente responsável pelas infrações cometidas por seus prepostos.
Art. 48 - As punições previstas neste Regulamento serão aplicadas pelo diretor de Divisão de Serviços Urbanos.
Art. 49 - A multa será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação pessoal.
Art. 50 - Na imposição de penalidades será considerado reincidente o infrator que no período de um ano, cometer falta pela qual já tenha sido punido.
Art. 51 - A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência específica.
Art. 52 - registro de punição referente à aplicação das penas de advertência e multa será cancelada, a requerimento do interessado, se em dois anos consecutivos, o permissionário ou o motorista não incorrer em nova infração.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS E PRAZOS
DOS RECURSOS E PRAZOS
Art. 53 - O permissionário ou motorista terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da penalidade, para apresentar pedido de reconsideração, com efeito, suspensivo, ao Secretário de ....
Art. 54 - Negado o pedido de reconsideração, caberá recurso, em última instância, em igual prazo, ao Prefeito Municipal, garantida a instância com u depósito do valor da penalidade, aplicando-se a mesma regra nos casos de suspensão e de cancelamento de permissão.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - A Divisão de Transportes Urbanos, instituirá sistema de controle dos veículos licenciados como táxi, dos permissionários autônomos, dos motoristas registrados, bem como, das penalidades e ocorrências verificadas, para fins de graduação das penalidades.
Art. 56 - Os atuais permissionários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências do presente Regulamento, sob a pena de cassação de suas permissões.
Art. 57 - A Secretaria Viação, Obras, Serviços e Transportes Urbanos. baixará as normas complementares à execução do presente Regulamento e dirimirá as dúvidas surgidas na sua aplicação.
Anexo I