Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado Celebrar Convênio com os Governos de Goiás, Distrito Federal, Empresas Públicas, Sociedades Economia Mista e Fundações Subordinadas aos Governos de Goiás é do Distrito Federal, Polícia Militar do Estado de Goiás, bem como Prefeituras Municipais de Abadiânia, Alexânia, Corumbá de Goiás, Cristalina, Cabeceiras, Formosa, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Unaí-MG, Orizona, Silvânia e Vianópolis.
Parágrafo único. O Convênio previsto neste artigo tem como finalidade estabelecer um sistema de mútua colaboração para executar obras e/ou Serviços nas áreas de Planejamento, coordenação e Execução de todas as atividades afetas às seguintes funções de Governo: Administração, Planejamento, Agricultura, Comunicações, Defesa Nacional e Segurança Publica; Desenvolvimento Regional, Educação e Cultura, Energia e Recursos Minerais, Habitação e Urbanismo, Industria e Comércio e Serviços, Saúde e Saneamento, Trabalho, Assistência e Previdência e Transporte.
Art. 2º - A presente Lei autoriza o estabelecimento de normas, levando-se em consideração cada Obra ou Serviço e cada exercício.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário.