Art. 1º - Fica incluído no Currículo Escolar da Rede Municipal de Ensino Público, na adequação Básica, inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA, nas Disciplinas da ares de Humanas, incluindo Português, Artes e Ensino Religioso, o ensino relativo ao Estudo da Historia e Cultura da África e do Afro-brasileiros na Formação Sócio- Cultural Brasileiro.
Art. 2º - Estende-se a obrigatoriedade à Rede Particular de Ensino
Art. 3º - Caberá à Coordenação Municipal de Ações de Promoção da Igualdade Racial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, promove - CMAPIR, em conjunto com a qualificação dos professores da Rede Pública.
Parágrafo único - Os professores da Rede Particular poderão participar das qualificação mediante acerto de custas com os promotores da qualificação.
Art. 4º - As disciplinas de área exata e outras poderão trabalhar o tema como Interdisciplinaridade e Transversalidade.
Art. 5º - Fica estabelecido o prazo de dois anos, a partir da publicação e promulgação da presente Lei para adequação do currículo de todas as Escolas sediadas nesta municipalidade.
Parágrafo único - A Coordenação Municipal de Ações de Promoção de Igualdade Racial - CMAPIR e/ou Conselho Municipal de Educação são órgãos competentes para receberem denúncias e fiscalizarem o correto cumprimento da presente Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.