Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir imóvel destinado à implantação de uma Subestação Rebaixadora de Energia Elétrica.
Art. 2º - O imóvel adquirido na forma do artigo anterior deverá ser doado à CELG que nela deverá construir uma Subestação Rebaixadora de energia Elétrica.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para fazer as despesas decorrentes desta lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.