CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO AS MICROEMPRESAS
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO AS MICROEMPRESAS
Seção I
disposições preliminares:
disposições preliminares:
Art. 1º - As microempresas é assegurado tratamento diferenciado nos campos tributário e fiscal, de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. o tratamento previsto neste artigo não exclui outros benefícios concedidos pela legislação municipal.
Seção II
da definição:
da definição:
Art. 2º - consideram-se microempresas, para os efeitos desta Lei, as pessoas jurídicas, societárias ou firmas individuais que, cumulativamente:
I - Tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 1.500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN ), tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano em fruição dos beneficias de que trata esta Lei;
II - Atenderem às exigências da Lei Federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.
§ 1º - Para os fins de apuração da receita bruta de que trata o inciso deste artigo, considerar-se-á o período compreendendo entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
§ 2º - Anualmente serão enquadradas no regime de que trata esta lei, as empresas que tiverem realizado, no ano anterior ao da fruição dos benefícios, receita bruta igual ou inferior a 1.500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) vigentes no mês de janeiro daquele ano.
§ 3º - No primeiro ano de atividade ou na hipótese de não ter a empresa exercido atividade em todo o período do ano anterior, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo funcionamento.
§ 4º - As empresas que iniciarem suas atividades na vigência desta Lei ou as que não tenham funcionado no ano anterior serão enquadradas mediante declaração expressa do titular ou sócio, conforme o caso, de que a receita bruta anual não excedera o limite fixado no inciso I deste artigo e de que as mesmas não se enquadram em qualquer das hipóteses de exclusão previstas nesta Lei.
§ 5º - Na determinação da receita bruta anual, prevista no inciso I incluem-se as receitas operacionais e não operacionais.
Art. 3º - Não se incluem no regime da presente Lei as empresas:
I - constituídas sob a forma de Sociedade Por Ações;
II - em que o sócio seja pessoa jurídica ou que o titular tenha, domicílio no exterior;
III - que participem de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os casos de investimentos provenientes de incentivos fiscais efetivados antes da vigência desta Lei;
IV - cujo titular ou sócio partícipe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no inciso I do artigo anterior;
V - que prestem serviços profissionais de médico, engenheiro, Advogado, dentista, veterinário, economista e outros serviços que lhes possam assemelhar;
VI - que resultem de desmembramento de outra empresa ou da transmutação de filial em empresas autônoma, exceto se a transformação tiver ocorrido antes de 12 de janeiro de 1985.
Seção III
das isenções
das isenções
Art. 4º - As microempresas ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSPN).
Seção IV
do enquadramento e desenquadramento
do enquadramento e desenquadramento
Art. 5º - As empresas que atenderem, cumulativamente, aos requisitos do art. 2º anualmente serão enquadradas no regime de que trata a presente, Lei.
Parágrafo único. É condição para obtenção dos benefícios constantes do art. 4º o registro especial na Junta Comercial do Estado de Goiás.
Art. 6º - As microempresas que deixarem de preencher os requisitos exigidos nesta Lei, serão, de imediato, desenquadradas do regime nela previsto, ficando sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Seção V
das obrigações acessórias
das obrigações acessórias
Art. 7º - As microempresas ficam obrigadas a:
a) inscrição no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura;
b) apresentar aos órgãos de fiscalização da Prefeitura, documentação relativa ao desempenho da empresa.
CAPÍTULO II
Das penalidades
Das penalidades
Art. 8º - As pessoas jurídicas societárias ou individuais que, sem observação dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às seguintes consequências e penalidades:
I - imediato desenquadramento do regime desta Lei;
II - pagamento de todos os tributos e emolumentos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de multa e correção monetária, contadas deste a data em que os tributos e emolumentos deveriam ter sido pagas até a data de seu efetivo recolhimento;
III - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do tributo devidamente corrigido de acordo com o inciso anterior.
Art. 9º - falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta lei caracteriza, de acordo com o artigo 27º, de Lei Federal , nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, o crime previsto no artigo 299, do Código Penal, sem prejuízo de seu enquadramento em outras figuras penais cabíveis.
CAPÍTULO III
Das disposições finais
Das disposições finais
Art. 10 - o chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 dias, contados da data de sua vigência.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.