Art. 1º - É criada na estrutura do Poder Executivo Municipal a Secretaria de Planejamento e Orçamento.
Art. 2º - O titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento deverá ser Técnico em Contabilidade ou Contador e ser registrado e está em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás, e demonstrar comprovada experiência em Contabilidade Pública, sendo necessária a atuação na área por pelo menos cinco anos.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento:
I - a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - a responsabilidade técnica pela prestação de contas do Município, bem como dos fundos públicos municipais vinculados;
III - a elaboração dos balancetes mensais e do balanço geral, bem como dos relatórios de gestão fiscal e execução orçamentária do Município, e dos fundos vinculados;
IV - o gerenciamento contábil, planejamentos das despesas do Município, bem como dos fundos públicos vinculados, e outras competências que poderão ser definidas em regulamento;
Art. 4º. A estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento e assim definida:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria de Planejamento;
III - Divisão de Orçamento;
IV - Divisão de Planejamento.
§ 1º - Os cargos que integrar os quadros funcionais da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento são definidos no anexo desta lei.
§ 2º - A competência dos diversos setores criados neste artigo será definida em regulamento.
§ 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos necessários no orçamento vigente para o fiel cumprimento do disposto nesta lei.
§ 4º. Esta lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.