Art. 1º - É criado o Programa de Fomento à Implantação do Ensino Superior no Município de Santo Antônio do Descoberto que será implementado na forma desta lei.
Art. 2º - Os imóveis de propriedade do Município que não se destinem à edificação de prédios e praças públicas ou sejam definidos em lei ou nos projetos de loteamento como áreas de preservação permanente ou non aedificandi são desafetados passando à categoria de bem público dominial passível de alienação.
Art. 3º - Os imóveis descritos no artigo anterior poderão ser alienados, com cláusula resolutiva e com preço subsidiado, a entidades de ensino superior que pretendam instalar-se no Município de Santo Antônio do Descoberto
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais para facilitar a instalação de indústrias no Município de Santo Antônio do Descoberto.
Parágrafo único - Os incentivos fiscais a que se refere este artigo consiste na outorga de isenção de tributos municipais pelo prazo de até dez (10) anos.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.